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4000685-40.2026.8.26.0094

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000685-40.2026.8.26.0094/SPEMBARGANTE: FRANCIANE FERREIRA VICTOR ADVOGADO(A): ALESSANDRO RUFATO (OAB SP266108) EMBARGADO: APARECIDA DO CARMO BARIONI ADVOGADO(A): MARCIO RIBEIRO CARDOSO (OAB SP389981) DESPACHO/DECISÃO Pois bem. Em análise do encartado, fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide: i) a real origem da nota promissória executada e a existência, ou não, de relação jurídica autônoma entre embargante e embargada apta a justificá-la; ii) se, e em que medida, os pagamentos comprovadamente realizados pela embargante ao falecido Rosemiro Aparecido Lopes guardam vinculação jurídica com a obrigação representada pela cártula em favor da embargada, de modo a caracterizar quitação total ou parcial do débito exequendo; iii) se o preenchimento da nota promissória - assinada em branco, segundo a própria embargante - extrapolou os limites da autorização conferida por ocasião da subscrição, configurando preenchimento abusivo; e iv) a eventual configuração de cobrança de juros extorsivos (agiotagem) na origem da dívida atribuída à embargada. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se está diante de relação de consumo, tratando-se de obrigação cambial entre pessoas físicas, de modo que não incide o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a manutenção da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbe à embargada a prova dos fatos constitutivos de seu direito, já satisfeita, em juízo de cognição sumária, pela presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade que acompanha o título executivo extrajudicial regularmente emitido e assinado; e incumbe à embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada, notadamente o pagamento/quitação alegado, o preenchimento abusivo da cártula e a caracterização de agiotagem na origem da dívida. Indefiro, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela embargante, ante a ausência, nesta fase, de indícios suficientemente robustos de agiotagem que justifiquem excepcionar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado. Especificadas as provas, indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas. Isso porque a indicação foi genérica, limitando-se a referir que as testemunhas teriam "pleno conhecimento dos fatos", sem especificar sua qualificação ou o fato concreto e controvertido que cada uma seria chamada a esclarecer, em desacordo com a determinação expressa do despacho de evento 16, que advertira as partes de que a indicação não justificada de prova oral seria indeferida. Defiro, lado outro, a produção de prova pericial grafotécnica e de prova pericial contábil, requeridas, respectivamente, pela embargante e por ambas as partes. Consigno que a perícia grafotécnica terá por objeto exclusivamente o exame das características gráficas do preenchimento dos campos da nota promissória relativos a valor, data e local de emissão/pagamento, em cotejo com a assinatura da emitente, a fim de verificar eventuais indícios de que tal preenchimento tenha ocorrido em momento e/ou por instrumento diverso daquele utilizado por ocasião da assinatura, ficando expressamente ressalvado que não constitui objeto da perícia a autoria da assinatura aposta no título, matéria incontroversa nos autos por expressa admissão da própria embargante. Nomeio para o ato pericial (perícia grafotécnica) o Sr. Fernando Luis Graciano Perez (fernandoprz@hotmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Por seu turno, a perícia contábil terá por objeto a apuração dos valores efetivamente transferidos pela embargante ao Sr. Rosemiro Aparecido Lopes, com indicação de datas, valores nominais, eventual incidência de juros e a existência, ou não, de saldo remanescente, sem prejuízo de que a análise jurídica quanto à vinculação de tais valores à obrigação representada pela nota promissória em favor da embargada seja realizada por este Juízo por ocasião da sentença. Nomeio para o ato pericial (perícia contábil) a Sra. Tatiane Rose Boleta, (confidencecalculos@gmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. i. Considerando que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais no valor de 15 (quinze) UFESPs, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, nos termos do art. 2º da Resolução 910/2023. ii. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. iii. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. iv. Em caso de concordância oficie-se à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários periciais. v. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. vi. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se.

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