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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000684-44.2025.8.26.0400/SP AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA DURAES ADVOGADO(A): FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Proceda a serventia a inclusão da taxa mencionada na sentença no fluxo de cobrança, arquivando-se os autos na sequência. 2. Sem prejuízo, corrija-se a classe processual a fim de que passe a constar como Procedimento Comum, porquanto consta equivocadamente como Petição Cível. Int.
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