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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000684-02.2025.8.26.0123/SPAUTOR: MAYSON EDUARDO BRANCO ADVOGADO(A): MÊNIQUEN RODRIGUES MAGALHÃES (OAB SP478496) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) SENTENÇA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado, e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
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