Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000683-33.2025.8.26.0150/SP
AUTOR: RODRIGO APARECIDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB SP374881)
RÉU: LUANA SANCHES PIEROBON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELA TATIANE DA SILVA LEITE (OAB SP278517)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo interesse na produção de provas em audiência, caberá à parte apresentar rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Também sob pena de preclusão, deverá esclarecer o objeto da prova, ou seja, como a testemunha poderá contribuir para o deslinde da causa, revelando como tem conhecimento dos fatos.
Intime-se.
2026-08-24 · TJSP
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000683-33.2025.8.26.0150/SP
AUTOR: RODRIGO APARECIDO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB SP374881)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se o autor, em réplica, diante da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC).
Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC.
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