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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000683-30.2026.8.26.0366/SPAUTOR: HAYESKA MATOS RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB SP440650) AUTOR: CRISTHIAN NOVAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB SP440650) RÉU: ANDRIELLE RODRIGUES TAQUES ODORICO ADVOGADO(A): GABRIELE ALVES DE SOUZA (OAB SP448711) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora HAYESKA MATOS RIBEIRO NOVAIS, no valor de R$ 1.500,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; II) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de não fazer consistente em abster-se de manter contato com os autores, direta ou indiretamente, bem como de realizar publicações ou manifestações a seu respeito, mantida a multa fixada nos autos para hipótese de descumprimento; III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por Cristhian Novais dos Santos; IV) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. O prazo para a interposição de eventual recurso de 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o ?caput? dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000683-30.2026.8.26.0366/SPAUTOR: HAYESKA MATOS RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB SP440650) AUTOR: CRISTHIAN NOVAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB SP440650) RÉU: ANDRIELLE RODRIGUES TAQUES ODORICO ADVOGADO(A): GABRIELE ALVES DE SOUZA (OAB SP448711) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora HAYESKA MATOS RIBEIRO NOVAIS, no valor de R$ 1.500,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; II) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de não fazer consistente em abster-se de manter contato com os autores, direta ou indiretamente, bem como de realizar publicações ou manifestações a seu respeito, mantida a multa fixada nos autos para hipótese de descumprimento; III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por Cristhian Novais dos Santos; IV) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. O prazo para a interposição de eventual recurso de 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o ?caput? dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
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