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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000682-66.2026.8.26.0553/SP EXEQUENTE: CLEUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB SP467351) EXEQUENTE: BRUNA CAMILA DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB SP467351) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) EXECUTADO: J. T. BRAW SANEAMENTO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): MAURICIO FASSIOLI RAMOS JÚNIOR (OAB SP251340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do saldo remanescente indicado no evento 50, a saber, R$ 243,84, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% e penhora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia, isenta de quaisquer custas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo a parte providenciar a inscrição. Int. Santo Anastácio, 04 de setembro de 2026.
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