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4000682-43.2025.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000682-43.2025.8.26.0572/SP AUTOR: LCKTI SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA FERIGATO SILVA (OAB SP354490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O acesso ao Judiciário pela via dos Juizados Especiais Cíveis independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas processuais, o que facilita sobremaneira o ajuizamento de ações. A parte autora, por mera liberalidade, quer seja para amealhar o irrisório valor das custas judiciais, quer seja para obter vantagem com a celeridade dos atos, optou por ingresso junto ao Sistema de Juizados Especiais e, ao exercer tal opção deve suportar os ônus do sistema, em especial quanto às limitações nas buscas pelo juízo. Não obstante, é ônus da parte autora diligenciar e indicar o endereço do requerido anteriormente à citação, não cabendo ao Judiciário, em sede de Juizados Especiais, a realização de pesquisas que incumbem ao autor. Não se pode admitir que o Estado seja o único a diligenciar para desobstrução da pretensão resistida de particulares. É sabido que existem vários tipos de pesquisas ou diligências que podem ser realizadas pelas partes e o deferimento de pesquisa para localização do requerido vai diretamente na contramão dos princípios que regem os Juizados Especiais. Assim, determino que o autor, em 15 (quinze) dias, forneça o endereço da parte requerida. Advirto ainda que o autor deverá confirmar o endereço fornecido, não o indicando a esmo vez que, caso eventual diligência reste infrutífera, o processo será imediatamente extinto independentemente de nova intimação (artigo 51, §1°, da Lei n° 9.099/95). Obtempero, por fim, que não há que se falar em obstrução ao acesso à Justiça vez que, desejando, o autor pode ingressar com ação diretamente junto à Justiça Comum, onde poderá pleitear as pesquisas que entender necessárias. Não seria necessário ponderar já que os meios recursais devem ser de conhecimento do advogado que representa a parte autora, e, assim, aduzo que para a prevalência de entendimento diverso acerca de qualquer dos pontos abordados na decisão judicial, deverá a parte, quiçá inconformada, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente (e não meramente exemplificativa) requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, devendo ,portanto, em caso de discordância prantear junto à instância superior. Int.

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