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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000681-55.2026.8.26.0400/SP AUTOR: TARCISIO VIEIRA SIMOES ADVOGADO(A): ADILSON GALLINA (OAB SP451648) AUTOR: CLEUSA RIZZO SIMOES ADVOGADO(A): ADILSON GALLINA (OAB SP451648) RÉU: APARECIDA CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FURLAN SERRANO (OAB SP270505) RÉU: OSWALDO MENENDES BRUGUERO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FURLAN SERRANO (OAB SP270505) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prejudicado(s) o(s) pedido(s) contemplado(s) na petição de ev. 68 no que diz respeito ao confrontante Nilson, diante do seu comparecimento aos autos (ev. 48). Cite-se o requerido Tafarel no endereço informado na petição de ev. 75, por mandado. Citem-se as requeridas Jenyffer e Silvana, por mandado, no endereço indicado no ev. 83. Instrua-se o mandado com cópia da referida petição, para conhecimento do(a) oficial(a) de justiça. A petição de ev. 72 é estranha aos autos, conforme manifestação de ev. 74, devendo, portanto, ser desentranhada. Nada há nos autos a comprovar que a pessoa que assinou o aviso de recebimento de ev. 69 seja a esposa do confrontante André Luiz, de modo que a citação deve ser refeita, via mandado. Expeça-se o necessário. Considerando que, intimado, o confrontante Nilson não apresentou nenhum dos documentos declinados no ev. 52, item 4, para análise do pedido de gratuidade que formulou, indefiro o benefício. Anote-se. Para a mesma finalidade (análise do pedido de gratuidade), determino que os requeridos Osvaldo e Aparecida apresentem, no prazo de 15 dias, os documentos declinados no ev. 52, sob pena de indeferimento do benefício, considerando que é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ainda que se trate de parte patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente entre a Defensoria Pública e a OAB. Sem prejuízo, manifestem-se os autores, em réplica, acerca da contestação apresentada pelos requeridos Osvaldo e Aparecida (ev. 93). Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, devem providenciar o necessário à citação da confrontante Maria de Lourdes, como determinado na decisão de ev. 52. Deve, ainda, apresentar os documentos solicitados pela União nos eventos 81 e 82. Deve, por fim, fornecer outros dados de qualificação do requerido Reginaldo para possibilitar a pesquisa de seus possíveis endereços, considerando o teor da certidão de ev. 19, ou requerer as medidas que entender pertinentes para possibilitar sua citação. Coligidos aos autos os documentos, dê-se vista à União. Int.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000681-55.2026.8.26.0400/SP AUTOR: TARCISIO VIEIRA SIMOES ADVOGADO(A): ADILSON GALLINA (OAB SP451648) AUTOR: CLEUSA RIZZO SIMOES ADVOGADO(A): ADILSON GALLINA (OAB SP451648) RÉU: APARECIDA CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FURLAN SERRANO (OAB SP270505) RÉU: OSWALDO MENENDES BRUGUERO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FURLAN SERRANO (OAB SP270505) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prejudicado(s) o(s) pedido(s) contemplado(s) na petição de ev. 68 no que diz respeito ao confrontante Nilson, diante do seu comparecimento aos autos (ev. 48). Cite-se o requerido Tafarel no endereço informado na petição de ev. 75, por mandado. Citem-se as requeridas Jenyffer e Silvana, por mandado, no endereço indicado no ev. 83. Instrua-se o mandado com cópia da referida petição, para conhecimento do(a) oficial(a) de justiça. A petição de ev. 72 é estranha aos autos, conforme manifestação de ev. 74, devendo, portanto, ser desentranhada. Nada há nos autos a comprovar que a pessoa que assinou o aviso de recebimento de ev. 69 seja a esposa do confrontante André Luiz, de modo que a citação deve ser refeita, via mandado. Expeça-se o necessário. Considerando que, intimado, o confrontante Nilson não apresentou nenhum dos documentos declinados no ev. 52, item 4, para análise do pedido de gratuidade que formulou, indefiro o benefício. Anote-se. Para a mesma finalidade (análise do pedido de gratuidade), determino que os requeridos Osvaldo e Aparecida apresentem, no prazo de 15 dias, os documentos declinados no ev. 52, sob pena de indeferimento do benefício, considerando que é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ainda que se trate de parte patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente entre a Defensoria Pública e a OAB. Sem prejuízo, manifestem-se os autores, em réplica, acerca da contestação apresentada pelos requeridos Osvaldo e Aparecida (ev. 93). Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, devem providenciar o necessário à citação da confrontante Maria de Lourdes, como determinado na decisão de ev. 52. Deve, ainda, apresentar os documentos solicitados pela União nos eventos 81 e 82. Deve, por fim, fornecer outros dados de qualificação do requerido Reginaldo para possibilitar a pesquisa de seus possíveis endereços, considerando o teor da certidão de ev. 19, ou requerer as medidas que entender pertinentes para possibilitar sua citação. Coligidos aos autos os documentos, dê-se vista à União. Int.
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