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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000679-65.2026.8.26.0439/SPAUTOR: HEITOR VASCONCELOS ADVOGADO(A): ESTEFANI SAORI YABUUTI TORRES VASCONCELOS (OAB SP525227) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que realize o bloqueio e a suspensão definitiva da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número telefônico +55 (11) 92011-1956, bem como o fornecimento nos autos dos registros de acesso a aplicações de internet (IPs de acesso, com respectivas datas e horários) relativos à aludida conta, no prazo voluntário de 15 (quinze) dias; Caso não cumprida a obrigação voluntária no prazo concedido no item 1, FIXO nova astreinte de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. RECONHECER O DESCUMPRIMENTO da tutela provisória de urgência e declarar devida a multa cominatória pelo seu teto fixado na decisão de concessão liminar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser executada em fase própria; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação dos danos morais, conforme fundamentação. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Tendo havido sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento, cada uma, de 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a sucumbência recíproca importa na fixação individualizada, de modo que ficam assim arbitrados: a) Ao advogado do autor, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação líquida, com fulcro no art. 85, § 2º; b) Ao advogado do requerido, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido (quantia pleiteada a título de danos morais que fora julgada improcedente), também na forma do art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade pela concessão, ao autor, dos benefícios da Gratuidade da Justiça (EVENTO 20), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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