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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · Sentença
Monitória Nº 4000678-49.2026.8.26.0126/SPAUTOR: ALMEIDA COLAFEMEA LTDA ADVOGADO(A): ELISABETE APARECIDA GONÇALVES (OAB SP309777) SENTENÇA Diante do exposto, homologo o acordo celebrado no evento 59, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente à parte autora, na forma convencionada, independentemente de depósito judicial ou de juntada mensal de comprovantes nestes autos. O acordo homologado constitui título executivo judicial. Em caso de inadimplemento, caberá à parte interessada promover o respectivo Cumprimento de Sentença, que no EPROC deverá ser distribuído como novo processo, com classe e assunto próprios, vinculado ao número desta ação de conhecimento, conforme Infoeproc nº 17, instruído com memória atualizada do débito e abatimento dos valores eventualmente pagos. As custas e os honorários advocatícios ficam disciplinados na forma ajustada pelas partes. Não havendo disposição expressa sobre despesas processuais remanescentes, aplica-se o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia presumida ao prazo recursal decorrente da transação apresentada em conjunto, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado. Após, proceda a unidade judicial à execução da ferramenta de custas finais para verificação de eventuais pendências; havendo valores devidos ao TJ, encaminhe-se ao fluxo de cobrança administrativa, mediante comando ?Intimar e enviar à GECOF?, permitindo-se, na sequência, a baixa e o arquivamento definitivo, conforme Infoeproc nº 105. Publique-se. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · Sentença
Monitória Nº 4000678-49.2026.8.26.0126/SPAUTOR: ALMEIDA COLAFEMEA LTDA ADVOGADO(A): ELISABETE APARECIDA GONÇALVES (OAB SP309777) SENTENÇA Diante do exposto, homologo o acordo celebrado no evento 59, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente à parte autora, na forma convencionada, independentemente de depósito judicial ou de juntada mensal de comprovantes nestes autos. O acordo homologado constitui título executivo judicial. Em caso de inadimplemento, caberá à parte interessada promover o respectivo Cumprimento de Sentença, que no EPROC deverá ser distribuído como novo processo, com classe e assunto próprios, vinculado ao número desta ação de conhecimento, conforme Infoeproc nº 17, instruído com memória atualizada do débito e abatimento dos valores eventualmente pagos. As custas e os honorários advocatícios ficam disciplinados na forma ajustada pelas partes. Não havendo disposição expressa sobre despesas processuais remanescentes, aplica-se o art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia presumida ao prazo recursal decorrente da transação apresentada em conjunto, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado. Após, proceda a unidade judicial à execução da ferramenta de custas finais para verificação de eventuais pendências; havendo valores devidos ao TJ, encaminhe-se ao fluxo de cobrança administrativa, mediante comando ?Intimar e enviar à GECOF?, permitindo-se, na sequência, a baixa e o arquivamento definitivo, conforme Infoeproc nº 105. Publique-se. Intimem-se.
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