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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pontal · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000677-14.2026.8.26.0466/SP
AUTOR: VALDIR MENDES DA COSTA
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB SP496721)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, com pedido subsidiário de usucapião ordinária e pleito de abertura de matrícula individualizada, proposta por Valdir Mendes da Costa.
O procedimento especial da usucapião impõe a formação do contraditório mediante a citação pessoal da titular tabular do domínio, dos antecessores e copossuidores envolvidos na cadeia de cessões, dos confinantes do imóvel, bem como a cientificação das Fazendas Públicas e a convocação por edital de terceiros incertos e eventuais interessados, em observância aos arts. 246, § 3º, e 259, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) Recebo a emenda à petição inicial fixando o objeto da demanda nos termos do memorial descritivo, consistente no imóvel urbano situado na Rua Macir Ramazini, nº 2.518, Residencial Maria Joana Nobre dos Reis, Pontal/SP, com área total de 80,45 m²;
b) Anoto a retificação do valor da causa, que passa a ser de R$ 18.591,86, procedendo a Serventia à devida atualização cadastral no sistema eproc;
c) O autor, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar as matrículas atualizadas dos imóveis confrontantes e a qualificação dos possuidores de fato de tais imóveis;
d) Proceda a Serventia à realização de pesquisas pelos sistemas conveniados visando à localização de eventual certidão de dependentes previdenciários, processo de inventário ou herdeiros de Marcos Antônio Pereira da Silva (CPF nº 251.009.538-29);
e) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que se manifeste sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo as informações necessárias dos imóveis junto ao Cartório. Defiro a geração de senha do processo. Caso possível, deverá juntar as matrículas dos imóveis confrontantes.
Intime-se. Cumpra-se.
Pontal, data a assinatura eletrônica.