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4000675-88.2026.8.26.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Cardoso · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4000675-88.2026.8.26.0128/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) RÉU: IMPERIO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CARDOSO LTDA ADVOGADO(A): ANA ELISA BOCATTO CAIVANO (OAB SP308263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente "AÇÃO MONITÓRIA" em face de IMPERIO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CARDOSO LTDA. Alega a parte autora ser credora do réu da quantia de R$ 173.603,00, decorrente de contrato de empréstimo identificado sob nº GPG/7137621, celebrado em 13/05/2025 por meio eletrônico. Esclarece a parte autora que a requerida contratou operação de crédito no valor de R$ 141.374,16, com pagamento pactuado em 32 parcelas, deixando de adimplir as obrigações assumidas. Sustentou que a contratação foi realizada digitalmente por intermédio da plataforma Mobile Bank, juntando documentos comprobatórios da relação contratual, confirmação de liberação de crédito, instrumento de aditamento eletrônico e demonstrativos de evolução do débito. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência da demanda, com a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida protocolou petição de “Exceção de Pré-Executividade” (evento 18), sustentando, em síntese, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, a insuficiência da prova da contratação eletrônica, o excesso de execução, a alegada irregularidade da citação e a necessidade de demonstração da adequação da operação às normas do Pronampe. Com tais fundamentos, requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de cobrança. Posteriormente, a autora manifestou-se especificamente sobre a denominada exceção de pré-executividade, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória e deveriam ter sido veiculadas em embargos monitórios tempestivos. No mérito, pugnou pela rejeição integral das alegações da requerida (evento 30). Na sequência, sobreveio decisão recebendo a petição do evento 18 como embargos monitórios e concedendo às partes prazo para especificação de provas (evento 39). Por fim, a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando os pedidos iniciais (evento 44). É o relatório. Fundamento e decido. A requerida foi regularmente citada por carta, conforme comprovante de recebimento acostado no evento 14, sendo delimitado prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil para oposição de embargos monitórios, o qual transcorreu in albis. Com efeito, verifica-se que a petição protocolada no evento 18 somente foi apresentada em 06/07/2026, quando já consumada a preclusão temporal para oposição de embargos monitórios. Embora no evento 39 tenha sido determinado o recebimento da referida petição como embargos monitórios, a natureza jurídica do ato processual não afasta a necessidade de observância do prazo legal. Assim, reconheço a intempestividade do inconformismo veiculado no evento 18, circunstância que impede o conhecimento das matérias que somente poderiam ser discutidas por meio de embargos monitórios tempestivos, especialmente aquelas relacionadas à existência da dívida, validade da contratação, excesso de cobrança e revisão dos encargos contratuais. Ademais, em que pese a intempestividade da defesa, acima apontada, remanescem para exame as questões de ordem pública indicadas junto ao Evento 18. Com efeito, não há falar em irregularidade da constituição e desenvolvimento do processo, sendo que os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, sendo as partes capazes e regularmente representadas. Ademais, inexistem vícios relativos à competência, capacidade processual ou representação. Ainda, registro que a alegação de irregularidade da citação não merece acolhimento. Isto porque, dos autos, houve devida comprovação da entrega da carta citatória à requerida (evento 14), tendo ela posteriormente comparecido ao processo por intermédio de patrona constituída, apresentando manifestação defensiva (evento 18), sendo certo que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, também não se verifica qualquer nulidade processual. Da mesma forma, inexiste qualquer nulidade cognoscível de ofício quanto ao crédito perseguido, eis que os documentos que instruem a inicial constituem prova escrita apta ao manejo da ação monitória, consistentes em confirmação de liberação do crédito, instrumento contratual eletrônico e demonstrativos de evolução da dívida. Neste contexto, as alegações referentes à autenticidade da contratação eletrônica, eventual excesso de execução, metodologia de cálculo dos encargos, natureza da operação e observância de normas específicas do Pronampe exigem dilação probatória e discussão de mérito incompatível com o exame restrito das matérias de ordem pública após a preclusão do prazo para embargos. Assim, não se identifica nulidade manifesta, inexistência do débito ou defeito processual cognoscível de ofício que impeça a constituição do título executivo judicial. Nesta ordem de ideias, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento nem apresentados embargos tempestivos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Dessa forma, de rigor a rejeição dos embargos opostos, restando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 700, 701, §2º, 702 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a intempestividade da manifestação defensiva apresentada no evento 18, ainda que posteriormente recebida como embargos monitórios, bem como rejeito integralmente as matérias de ordem pública suscitadas. No mais, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial na ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de IMPÉRIO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CARDOSO LTDA., no valor de R$ 173.603,00 (cento e setenta e três mil e seiscentos e três reais), a ser corrigido a contar do vencimento e acrescido de juros de mora a partir da citação válida. Anote-se no rosto dos autos a conversão da monitória em execução. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Não há fixação de honorários advocatícios, por inexistir sentença condenatória. Apresente o autor o cálculo atualizado do débito, bem como a diligência do oficial de justiça ou guia postal. Após, intime-se pessoalmente a parte devedora para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado, conforme o caso, sob pena de multa de 10% do valor da dívida (art. 523, do Novo CPC). Fixo os honorários para a fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Intimem-se. Cardoso, 04 de setembro de 2026

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