Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 4000674-47.2026.8.26.0373/SP
AUTOR: FLORINDA QUAGLIATO PINHEIRO GUIMARAES
ADVOGADO(A): THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250)
AUTOR: MARCILIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARAES
ADVOGADO(A): THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250)
AUTOR: ALOYSIO PINHEIRO GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(A): THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250)
AUTOR: MARCILIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARAES
ADVOGADO(A): THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250)
AUTOR: ALOYSIO PINHEIRO GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(A): THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado em 23/08/2026 por ALOYSIO PINHEIRO GUIMARÃES FILHO (CPF nº 317.019.918-88 e CNPJ nº 66.095.635/0001-28), pelo ESPÓLIO DE MARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES (CNPJ nº 67.817.744/0001-74) e pelo ESPÓLIO DE FLORINDA QUAGLIATO PINHEIRO GUIMARÃES, estes dois representados pelo inventariante ALOYSIO PINHEIRO GUIMARÃES (CPF nº 825.790.678-68), com sede declarada no Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
Narra a inicial que MARCÍLIO e FLORINDA, casados sob o regime da comunhão universal de bens desde 1951, iniciaram a exploração agropecuária na década de 1950, tendo constituído patrimônio rural em São Paulo, Paraná e Mato Grosso. FLORINDA faleceu em 12/11/2003 e MARCÍLIO em 14/04/2010 (Evento 1, DOCUMENTACAO7 e DOCUMENTACAO8), sem que se tenha ultimado a partilha em qualquer dos inventários. Sustentam os requerentes que a atividade rural não se encerrou com os óbitos, tendo prosseguido por meio de contratos de parceria e arrendamento celebrados entre os espólios e ALOYSIO FILHO, neto dos de cujus, que desde 2012 explora atividade agrícola própria e que atualmente conduz as lavouras nas Fazendas Santa Helena e Santa Cândida, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, além de área explorada em parceria no norte do Paraná.
Atribuem a crise econômico-financeira ao passivo trabalhista histórico acumulado ao longo de décadas, à migração do modelo produtivo para culturas mecanizadas, às adversidades climáticas das safras 2023/2024 e 2024/2025, à elevação dos custos de produção, ao aumento das taxas de juros e à retração do crédito rural.
O passivo declarado totaliza R$ 207.979.860,84 (Evento 1, DOCUMENTACAO10), valor igualmente atribuído à causa, nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005.
Requereram o processamento em litisconsórcio ativo, com consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005); a declaração de essencialidade de todos os imóveis rurais e urbanos pertencentes aos espólios, com sustação de qualquer ato expropriatório, em especial do leilão designado na execução promovida pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - CAMDA (autos nº 0001223-76.1999.8.26.0081, 1ª Vara do Foro de Adamantina/SP); a suspensão dos efeitos de cláusulas de vencimento antecipado; a tramitação em segredo de justiça; a antecipação dos efeitos do stay period, na forma do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, caso o processamento venha a ser postergado; e, subsidiariamente, a antecipação daqueles efeitos em relação ao espólio de FLORINDA, na hipótese deste Juízo reputar indispensável o efetivo deferimento de seu registro perante a JUCESP.
No Evento 4, os requerentes juntaram, em caráter sigiloso, extratos bancários, declarações de imposto de renda e relação de empregados. As custas iniciais foram recolhidas (Evento 5).
É o relatório.
Decido.
1. Da competência
A competência para o processamento da recuperação judicial é a do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), assim compreendido o centro vital das principais atividades, e não necessariamente a sede formal (STJ, CC nº 163.818/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 29/9/2020).
No caso, a documentação acostada indica que a administração da atividade se concentra em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, onde se situam as Fazendas Santa Helena e Santa Cândida, o endereço de registro do empresário individual ALOYSIO PINHEIRO GUIMARÃES FILHO perante a JUCESP (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fls. 2 e 3), o endereço de registro do espólio de MARCÍLIO (Evento 1, DOCUMENTACAO3, fl. 2), a inscrição estadual no CADESP (Evento 1, DOCUMENTACAO14, fl. 2) e o estabelecimento indicado na ficha de registro do único empregado relacionado (Evento 4, OUT4, fl. 3).
Pertencendo o Município à 3ª RAJ, é competente este Juízo.
2. Da recuperação judicial dos produtores rurais e da comprovação da atividade rural
Nos termos do art. 48, caput e § 3º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o produtor rural pessoa física pode requerer recuperação judicial desde que comprove o exercício regular da atividade rural há mais de 2 (dois) anos, admitindo-se que essa comprovação seja realizada por meio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou da obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-lo, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e do balanço patrimonial. O art. 51, § 6º, II, do mesmo diploma estabelece regra específica ao prever que, nessa hipótese, as demonstrações contábeis ordinárias do art. 51, II, são substituídas pelos documentos mencionados no art. 48, § 3º.
A matéria foi recentemente disciplinada, no plano procedimental, pelo Provimento nº 216, de 9 de março de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, editado a partir dos trabalhos da Comissão Técnica Especial do Agronegócio do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências – FONAREF, que prescreve diretrizes nacionais para o processamento da recuperação judicial e da falência do produtor rural, pessoa física ou jurídica, a serem observadas pelos juízos de primeiro grau em todo o País.
O art. 3º do Provimento CNJ nº 216/2026 exige que, no momento do pedido, o produtor rural esteja regularmente registrado na Junta Comercial do Estado em que possuir seu principal estabelecimento e comprove o exercício de atividade rural por período superior a dois anos, admitido o cômputo de período anterior ao registro mercantil (art. 3º, § 1º).
A diretriz está em consonância com a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.145, segundo a qual o produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer a recuperação judicial, bastando que esteja inscrito na Junta Comercial no momento da formalização do pedido, independentemente do tempo de registro.
No caso concreto, a situação registral dos requerentes não é uniforme.
ALOYSIO FILHO encontra-se inscrito na JUCESP como empresário individual sob o NIRE nº 35142531170, arquivado em 01/04/2026, data anterior ao ajuizamento (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fls. 2 e 3).
O espólio de MARCÍLIO igualmente se encontra registrado. O instrumento de inscrição de empresário individual, firmado pelo próprio espólio na pessoa de seu inventariante, foi arquivado na JUCESP em 25/06/2026, sob o NIRE nº 35142575037, com inscrição no CNPJ nº 67.817.744/0001-74 na mesma data (Evento 1, DOCUMENTACAO3, fls. 2, 3, 6 e 7).
Quanto ao espólio de FLORINDA, a exigência não se encontra atendida neste momento. O que veio aos autos foi o requerimento de inscrição protocolado sob o nº SPP2630839128, com data de entrada em 17/08/2026 e situação de “processo em análise” (Evento 1, DOCUMENTACAO4, fl. 4), vale dizer, pendente de deferimento pela Junta Comercial quando do ajuizamento.
A pendência, contudo, não conduz, por ora, ao indeferimento. O registro de espólio perante a mesma Junta Comercial revelou-se viável e célere no caso do espólio de MARCÍLIO, que obteve o arquivamento em cerca de vinte dias, tratando-se, pois, de óbice sanável em curto prazo. Ademais, a doutrina especializada admite, diante de embaraço registral do ente despersonalizado, que o registro seja suprido por decisão do juízo recuperacional quando do deferimento do processamento (CAVALLI, Cássio. Legitimação de espólio de produtor rural para a recuperação judicial. Agenda Recuperacional, São Paulo, v. 1, n. 19, p. 1-2, ago./2023), alternativa que fica reservada para a hipótese de a análise do protocolo se prolongar por tempo desarrazoado, por causa não imputável ao requerente.
Assim, sem juízo definitivo sobre o ponto, CONCEDO ao espólio de FLORINDA o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o deferimento de sua inscrição perante a JUCESP ou, não sobrevindo a decisão registral nesse prazo, informar o estágio atual do protocolo, para nova avaliação.
3. Da legitimidade do espólio para requerer a recuperação judicial
O art. 48, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente.
Em se tratando de empresário individual falecido, a doutrina esclarece que o inventariante não atua em legitimação extraordinária: ele representa o espólio, universalidade de bens deixada pelo falecido, e, “se o espólio for titular da empresa (caso do empresário individual), pedirá diretamente a recuperação” (NEVES, Douglas Ribeiro. Limites do controle jurisdicional na recuperação judicial. São Paulo, 2015. Tese - Doutorado em Direito Processual, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, p. 57). No mesmo sentido, aberto o inventário e nomeado o inventariante, “competirá a este representar o espólio em juízo, nos termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil” (CAVALLI, Cássio, ob. cit., p. 1).
Destaco, ainda, que o art. 96, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ao vedar a decretação da falência do espólio após um ano da morte do devedor, não impede o processamento da recuperação judicial. A norma limita a iniciativa dos credores, em proteção aos sucessores, sem afastar a legitimidade conferida ao espólio e ao inventariante pelo art. 48, § 1º, da mesma lei. A propósito, Trajano de Miranda Valverde já assinalava, sob a legislação anterior, que essa limitação constituía “restrição ao direito dos credores, em benefício do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros do devedor”, não incidindo sobre o pedido formulado pelo inventariante, pelo cônjuge sobrevivente ou pelos herdeiros (Comentários à Lei de Falências. Vol. 1. Rio de Janeiro, Revista Forense, 1948, p. 99/100).
A jurisprudência do E. TJSP reconhece a legitimidade do espólio de produtor rural, representado pelo inventariante, para requerer recuperação judicial, desde que comprovado o desenvolvimento da atividade pelo biênio legal (TJSP, AI nº 2048349-10.2017.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/10/2017; AI nº 2264791-62.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/07/2021).
No caso, as nomeações estão documentadas: no inventário de MARCÍLIO (autos nº 0020177-30.2010.8.26.0100, 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital), por decisão de 20/07/2011, com certidão de inventariante expedida em 12/04/2016; no inventário de FLORINDA (autos nº 0155625-19.2003.8.26.0100, mesma Vara), por decisão de 10/05/2007, com compromisso prestado em 05/06/2007 (Evento 1, DOCUMENTACAO5).
A representação, contudo, não esgota a questão. Nos termos do art. 619, II e III, do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, transigir em juízo ou fora dele (inciso II) e pagar dívidas do espólio (inciso III).
O pedido de recuperação judicial envolve precisamente esses dois atos: veicula proposta de transação coletiva com os credores, a ser vertida em plano cuja aprovação opera a novação dos créditos (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), e define o modo de pagamento do passivo do acervo hereditário, com possibilidade, em caso de convolação em falência, de liquidação dos bens (art. 73). Não se trata, portanto, de ato de administração ordinária do espólio, e sim de ato que reclama autorização do juízo do inventário, ouvidos os herdeiros.
Nos autos, as procurações foram outorgadas exclusivamente pelo inventariante (Evento 1, PROC6, fls. 3 e 4) e não há notícia de autorização dos juízos sucessórios, encontrando-se ambos os inventários, aliás, suspensos (Evento 1, DOCUMENTACAO18, fls. 20 e 21). Logo, também aqui a solução é a emenda.
Sem juízo definitivo sobre a legitimidade, CONCEDO aos espólios o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a autorização do juízo do inventário para o ajuizamento do presente pedido, na forma do art. 619, II e III, do CPC, ou, na sua falta, comprovar o respectivo requerimento, com a informação do andamento nos autos.
4. Da documentação exigida pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 11.101/2005
Para a comprovação do biênio de atividade rural pela pessoa física, o art. 48, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 exige o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou a obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-lo, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial. O § 4º admite, quanto ao período em que não exigível a entrega do LCDPR, o livro-caixa utilizado na elaboração da DIRPF. A presença, a regularidade e a tempestividade desses documentos devem ser aferidas individualmente.
Em exame formal, a instrução apresenta o seguinte quadro:
(i.) LCDPR: não juntado por nenhum dos três requerentes, tampouco o livro-caixa substitutivo do § 4º;
(ii.) DIRPF: juntadas para os três requerentes, relativas aos exercícios de 2024 a 2026 (Evento 4, OUT3): espólio de MARCÍLIO às fls. 2 a 42, espólio de FLORINDA às fls. 43 a 83 e ALOYSIO FILHO às fls. 84 a 123; e
(iii.) balanço patrimonial: juntado para ALOYSIO FILHO e para o espólio de MARCÍLIO, relativos aos exercícios de 2023 a 2025 e à posição de 30/06/2026 (Evento 1, DOCUMENTACAO16); não juntado para o espólio de FLORINDA.
Passo ao exame de cada conjunto.
As DIRPF de ALOYSIO FILHO foram transmitidas tempestivamente, em 29/05/2024, 27/05/2025 e 28/05/2026, e trazem o Demonstrativo da Atividade Rural preenchido, com receita bruta de R$ 8.884.791,25 no ano-calendário de 2023, R$ 4.667.842,92 em 2024 e R$ 2.753.708,32 em 2025. Somadas à inscrição no CAEPF na condição de produtor rural, com início de atividade em 14/12/2021 (Evento 1, DOCUMENTACAO13, fls. 2 e 3), e à inscrição estadual no CADESP (Evento 1, DOCUMENTACAO14, fl. 2), indicam, em cognição sumária, o exercício da atividade rural por período superior ao biênio.
Quanto ao espólio de MARCÍLIO, as declarações dos exercícios de 2024 e 2025 juntadas aos autos são retificadoras, ambas transmitidas em 10/06/2026, e não vieram acompanhadas dos recibos das declarações originais, o que impede aferir, por ora, a tempestividade da entrega exigida pela lei. Além disso, o recibo do exercício de 2025 (fl. 17) registra valores que não coincidem com os da declaração impressa juntada na sequência (fls. 19 a 29), e o Demonstrativo da Atividade Rural aponta despesas idênticas às receitas em todos os meses dos anos-calendário de 2023 e 2024, pontos que merecem esclarecimento, considerando que não houve a juntada do LCDPR ou livro-caixa substitutivo do § 4º.
Quanto ao espólio de FLORINDA, as declarações foram entregues tempestivamente, mas o Demonstrativo da Atividade Rural está sem informações nos três exercícios. A ausência de receita própria não conduz, por si só, a juízo negativo, pois a escrituração da atividade familiar aparenta ter-se concentrado no espólio de MARCÍLIO: a Fazenda Santa Cândida, pertencente a ambos em partes iguais, foi declarada por este com participação de 100% e pelo espólio de FLORINDA, no ano-calendário de 2025, com participação de 50% (Evento 4, OUT3, fls. 38 e 79). O dado, porém, evidencia que a comprovação do biênio, quanto a esse espólio, dependerá de esclarecimento e de documentação complementar.
Embora a petição inicial afirme que ALOYSIO FILHO exerce atividade agrícola própria desde 2012, não foi localizado documento contemporâneo a esse marco. O documento mais antigo que o identifica diretamente em relação contratual rural é o contrato de parceria celebrado com terceiras em 27/06/2019, relativo a imóvel situado em Cornélio Procópio/PR, com aditivos de 2022 e 2025 (Evento 1, DOCUMENTACAO11, fls. 2 e 11 a 14). O primeiro cadastro oficial juntado em seu nome é o CAEPF, que registra início da atividade em 14/12/2021 e localização na Fazenda Santa Cândida (Evento 1, DOCUMENTACAO13, fls. 2-4). Esses elementos, somados às DIRPF dos anos-calendário de 2023 a 2025, indicam, em cognição sumária, que ALOYSIO FILHO exerce atividade rural há mais de dois anos. Não permitem, contudo, reconstruir, de modo seguro, quem explorou cada fazenda após os óbitos, sob qual título e por conta de quem foram apropriadas as receitas, despesas e obrigações da atividade rural.
Para a exata compreensão do ponto, consolido no quadro abaixo a exploração das fazendas declarada por cada requerente nos Demonstrativos da Atividade Rural das DIRPF (Evento 4, OUT3):
Imóvel declarado (área)
A-C
Espólio de MARCÍLIO
Espólio de FLORINDA
ALOYSIO FILHO
Faz. Santa Cândida (461,1 ha nas declarações dos espólios; 465,1 ha na de Aloysio Filho)
2023
100% (fl. 12)
sem informações (fl. 52)
100% (fl. 92)
2024
100% (fl. 25)
sem informações (fl. 66)
100% (fl. 104)
2025
100% (fl. 38)
50%, participante MARCÍLIO (fl. 79)
100% (fl. 118)
Faz. Santa Helena (212,9 ha)
2023 a 2025
não declarada
não declarada
100% (fls. 92, 104 e 118)
Sítio Santa Alice (279,5 ha em 2023; 292,8 ha em 2024 e 2025)
2023 a 2025
não declarada
não declarada
100% (fls. 92, 104 e 118)
Faz. Santa Maria, Salto Grande/SP (20,8 ha)
2023
não declarada
não declarada
100% (fl. 92)
Faz. São José, Bauru/SP (134,0 ha em 2023; 263,7 ha em 2024 e 2025)
2023 a 2025
não declarada
não declarada
100% (fls. 92, 104 e 118)
O quadro evidencia inconsistências que deverão ser esclarecidas na emenda, especialmente: a sobreposição na exploração da Fazenda Santa Cândida, declarada, em 2025, pelos três requerentes, em percentuais que somam 250% e sob condições incompatíveis; a declaração simultânea, nos anos-calendário de 2023 e 2024, por MARCÍLIO e ALOYSIO FILHO, ambos à razão de 100%; a ausência das Fazendas Santa Maria e São José na relação apresentada no Evento 1, DOCUMENTACAO12; e a ausência de imóvel situado em Mato Grosso entre aqueles declarados como explorados, embora a inicial afirme que os requerentes desenvolvem atividades agrícolas “em propriedades rurais localizadas nos Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso”.
As inconsistências não possuem apenas natureza fiscal. Elas repercutem na comprovação individual do exercício da atividade rural e na delimitação da estrutura fundiária e operacional submetida à recuperação. É necessário esclarecer, para cada imóvel e em cada período, quem detinha a propriedade ou a posse, quem realizava a exploração, em que percentual e sob qual relação jurídica, com a correspondente identificação das receitas, despesas, trabalhadores, contas bancárias, obrigações e garantias.
O esclarecimento também é indispensável ao pedido de consolidação substancial. A medida é excepcional e pressupõe, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, interconexão e confusão entre ativos ou passivos que torne inviável identificar sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, cumulada com, ao menos, duas das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo. A origem familiar do patrimônio, a copropriedade dos imóveis e a celebração de contratos agrários entre os requerentes não demonstram, por si sós, confusão patrimonial.
Chama a atenção que o pedido de recuperação judicial tenha sido ajuizado apenas em 2026, quase 23 anos após o falecimento de FLORINDA e mais de 16 anos após o de MARCÍLIO, o que reforça a necessidade de esclarecimentos sobre a continuidade da atividade rural nesse período e as razões pelas quais a tutela recuperacional somente agora foi requerida.
Quanto aos balanços patrimoniais, os do espólio de MARCÍLIO registram como receita a rubrica “arrendamento rural” nos exercícios de 2023 a 2025, alterada para “receita da atividade agrícola” apenas na posição de 30/06/2026 (Evento 1, DOCUMENTACAO16, fls. 2 a 5), variação de nomenclatura cuja compreensão depende dos contratos de parceria e arrendamento celebrados entre os espólios e ALOYSIO FILHO, os quais, embora mencionados na petição inicial, não foram juntados aos autos. O documento apresentado a título de estrutura contratual (Evento 1, DOCUMENTACAO11) é contrato de parceria firmado com terceiras, relativo a imóvel situado no Paraná e estranho ao acervo hereditário.
Por fim, anoto que a regularidade da instrução processual do produtor rural devedor exige a adequação às diretrizes normativas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ nº 216/2026, que prescreve exigências técnicas específicas não contempladas na documentação apresentada.
O art. 8º, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 216/2026 impõe a apresentação de laudo subscrito por profissional legalmente habilitado que ateste as condições operacionais da atividade agropecuária, devendo conter, de forma detalhada: (i.) o estado do maquinário e das instalações, incluindo pastos, granjas e silos; (ii.) as garantias constituídas sobre safras presentes e futuras ou sobre semoventes destinados à pecuária; (iii.) a perspectiva de colheita no ciclo vigente, levando em consideração os fatores agronômicos, climáticos e logísticos; e (iv.) a perspectiva de produção pecuária, quando aplicável.
Tal documento, contudo, não foi apresentado, e as informações dele constantes tampouco se extraem dos autos, ainda que de forma esparsa.
Complementarmente, o art. 10, § 5º, do Provimento CNJ nº 216/2026 determina que, na constatação prévia, o perito informe a existência de contratos de compra futura da produção e de garantias constituídas sobre a safra ou bens vinculados, com indicação da perspectiva de colheita no ciclo vigente. Embora as CPRs sejam mencionadas na petição inicial, não foi apresentada relação sistematizada e individualizada desses instrumentos, com a identificação das safras vinculadas, das garantias constituídas, dos respectivos credores e dos volumes comprometidos. A informação também se relaciona à exigência do art. 51, XI, da Lei nº 11.101/2005 e é relevante para a delimitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial e para o exame da essencialidade dos bens.
Diante desse quadro, sem juízo definitivo sobre o preenchimento dos requisitos, que serão reavaliados após a complementação, DETERMINO a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os requerentes:
a) apresentem o LCDPR relativo aos exercícios de 2024 e 2025, bem como ao período compreendido entre janeiro e julho de 2026, ou, quanto aos períodos em que não exigível, o livro-caixa utilizado na elaboração da DIRPF (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005);
b) juntem os recibos de entrega das declarações originais do espólio de MARCÍLIO, exercícios de 2024 e 2025, bem como o corpo da declaração retificadora do exercício de 2025 efetivamente transmitida em 10/06/2026, esclarecendo a divergência apontada;
c) apresentem o balanço patrimonial do espólio de FLORINDA, elaborado por contador habilitado (art. 5º do Provimento CNJ nº 216/2026), ou esclareçam, de forma documentada, a concentração da escrituração da atividade no espólio de MARCÍLIO;
d) juntem os contratos de parceria e arrendamento rural celebrados entre os espólios e ALOYSIO FILHO, com os respectivos aditivos, indispensáveis à qualificação das receitas declaradas;
e) individualizem a estrutura fundiária e operacional dos requerentes, esclarecendo as inconsistências nas DIRPFs e balanços, e demonstrem, por documentos, os elementos concretos que configurariam a confusão entre ativos ou passivos e os demais requisitos invocados para a consolidação substancial, na forma do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005;
f) apresentem laudo subscrito por profissional legalmente habilitado atestando as condições operacionais da atividade agropecuária, com descrição do estado do maquinário e das instalações, das garantias constituídas sobre safras presentes e futuras, da perspectiva de colheita no ciclo vigente considerando os fatores agronômicos, climáticos e logísticos, e da perspectiva de produção pecuária, quando aplicável, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 216/2026; e
g) apresentem contratos de compra futura da produção, Cédulas de Produto Rural (CPRs) físicas e financeiras e demais garantias constituídas sobre a safra ou bens vinculados, nos termos do art. 10, § 5º, do Provimento CNJ nº 216/2026 e do art. 51, inciso XI, da Lei nº 11.101/2005.
5. Dos demais documentos exigidos pelos arts. 48 e 51 da LRF
(i.) certidões negativas de falência e recuperação judicial (art. 48, caput e incisos I, II e III, da Lei nº 11.101/2005): juntadas, com resultado negativo, em nome dos três requerentes, por CPF, emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: espólio de MARCÍLIO (Evento 1, DOCUMENTACAO18, fl. 3), espólio de FLORINDA (fl. 36) e ALOYSIO FILHO (fl. 55). Como se vê, pendentes as certidões em nome dos respectivos CNPJ dos empresários individuais (66.095.635/0001-28 e 67.817.744/0001-74), bem como as das demais unidades da federação em que os requerentes mantêm bens e atividade (Mato Grosso e Paraná), abrangidas apenas parcialmente pelas certidões de distribuição cível juntadas, a saber: quanto aos espólios, as certidões do TJMT de 1º e 2º graus e do TRF1 (fls. 25 a 28 e 46 a 48); quanto a ALOYSIO FILHO, as certidões cíveis do distribuidor de Cornélio Procópio/PR e a do TRF4 (fls. 64, 65 e 70), sem alcançar Mato Grosso.
(ii.) certidões criminais relativas aos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 (art. 48, IV): juntadas, com resultado negativo, por CPF: espólio de MARCÍLIO (Evento 1, DOCUMENTACAO18, fls. 18, 19 e 24), espólio de FLORINDA (fls. 40, 41 e 45) e ALOYSIO FILHO (fls. 57, 58 e 62, e certidões criminais de Cornélio Procópio/PR, fls. 66 e 67). Em nome do inventariante também foram juntadas as certidões criminais do TJSP, igualmente negativas: a Certidão Estadual de Distribuições Criminais nº 1795537 (fl. 85), a certidão de execuções criminais nº 1778493 (fl. 86) e a certidão criminal do sistema eproc nº 1731905 (fl. 92), o que atende, quanto a ele, à declaração do art. 48, IV, que alcança também os administradores.
(iii.) fluxo de caixa realizado e sua projeção (art. 51, II, parte final, da Lei nº 11.101/2005): apresentada apenas projeção de receitas das safras de 2026 a 2028, relativa a ALOYSIO FILHO e ao espólio de MARCÍLIO, subscrita por técnico contábil (Evento 1, DOCUMENTACAO15, fls. 2 e 3). Como se vê, pendente o fluxo de caixa realizado dos exercícios recentes, de todos os requerentes, documento que não se confunde com a projeção.
(iv.) relação nominal completa dos credores (art. 51, III, da Lei nº 11.101/2005): apresentada a relação nominal completa dos credores, com os valores e a classificação respectivos (Evento 1, DOCUMENTACAO10, fls. 2 a 7).
(v.) relação integral dos empregados (art. 51, IV, da Lei nº 11.101/2005): apresentada com um único trabalhador, vinculado a ALOYSIO FILHO (Evento 4, OUT4, fls. 1 a 3). Não há relação de empregados dos espólios, o que contrasta com os balanços apresentados pelo espólio de MARCÍLIO, que registram salários e ordenados de R$ 326.339,13 em 2023, R$ 488.952,47 em 2024 e R$ 344.209,01 em 2025, além de férias, décimo terceiro e encargos (Evento 1, DOCUMENTACAO16, fls. 2 a 4). A divergência precisa ser esclarecida, seja porque existem empregados não relacionados, seja porque as despesas lançadas não correspondem a vínculos próprios dos espólios.
(vi.) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, ato constitutivo atualizado e atas de nomeação dos atuais administradores (art. 51, V, da Lei nº 11.101/2005): juntadas as certidões de inteiro teor da JUCESP de ALOYSIO FILHO, expedida em 02/04/2026 (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fls. 3 a 11), e do espólio de MARCÍLIO, expedida em 26/06/2026 (Evento 1, DOCUMENTACAO3, fls. 3 a 20), que abrangem os respectivos atos constitutivos de empresário individual. Como se vê, pendente a certidão relativa ao espólio de FLORINDA, cujo registro se encontra em análise perante a JUCESP, na forma do item 2.
(vii.) relação dos bens particulares dos administradores (art. 51, VI, da Lei nº 11.101/2005): a petição inicial remete a relação às declarações de imposto de renda apresentadas em apartado (Evento 1, INIC1, fl. 31). A remissão, embora admissível quanto aos requerentes, não abrange os bens particulares do inventariante, que administra os espólios e a cujo respeito nada foi apresentado.
(viii.) extratos atualizados das contas bancárias e aplicações financeiras (art. 51, VII, da Lei nº 11.101/2005): apresentados apenas os extratos de ALOYSIO FILHO, de duas instituições financeiras, relativos ao período de 01/05/2026 a 21/08/2026 (Evento 4, OUT2). Como se vê, pendentes os extratos dos dois espólios, anotando-se que a DIRPF do espólio de MARCÍLIO declara aplicação financeira de R$ 291.000,00 (Evento 4, OUT3, fls. 11 e 37) e que seu balanço registra disponibilidades de R$ 272.749,59 em 30/06/2026 (Evento 1, DOCUMENTACAO16, fl. 5).
(ix.) certidões dos cartórios de protesto (art. 51, VIII, da Lei nº 11.101/2005): juntadas em parte (Evento 1, DOCUMENTACAO17): para o espólio de MARCÍLIO, certidões de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Junqueirópolis/SP e Cuiabá/MT; para o espólio de FLORINDA, as mesmas três; para ALOYSIO FILHO, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Cornélio Procópio/PR. Como se vê, pendentes: certidão da comarca de Colniza/MT, em nome dos três requerentes, na qual se situam os imóveis mato-grossenses relacionados; certidões de Junqueirópolis/SP e de Cuiabá/MT, serventia da qual os espólios apresentaram certidão e na qual registradas as matrículas dos imóveis de Mato Grosso, em nome de ALOYSIO FILHO; e certidões de Cornélio Procópio/PR em nome dos dois espólios.
(x.) relação das ações judiciais e procedimentos arbitrais (art. 51, IX, da Lei nº 11.101/2005): apresentada (Evento 1, DOCUMENTACAO9, fls. 2 a 18), corroborada pelas certidões de distribuição (Evento 1, DOCUMENTACAO18).
(xi.) relatório detalhado do passivo fiscal (art. 51, X, da Lei nº 11.101/2005): apresentado em uma única página, com seis linhas, todas relativas ao espólio de MARCÍLIO, no total de R$ 83.802.866,77 (Evento 1, DOCUMENTACAO19, fl. 2), e nada informa quanto a ALOYSIO FILHO e ao espólio de FLORINDA. Quanto ao espólio de FLORINDA, as certidões fiscais juntadas são todas negativas (federal, fl. 25; municipal de Junqueirópolis/SP, fl. 26; estadual de São Paulo, fl. 27; e estadual de Mato Grosso, fl. 28, todas do Evento 1, DOCUMENTACAO20), o que pode justificar a ausência de passivo declarado, pendente apenas certidão municipal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Quanto a ALOYSIO FILHO, todavia, a certidão federal é positiva com efeitos de negativa, por débitos com exigibilidade suspensa (fl. 32), e há IPTU em aberto perante o Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, no valor de R$ 2.284,95 (fl. 34), de modo que sua omissão no relatório deve ser suprida.
(xii.) relação de bens e direitos do ativo não circulante e negócios jurídicos com os credores do art. 49, § 3º (art. 51, XI, da Lei nº 11.101/2005): apresentada a relação, separada por requerente (Evento 1, DOCUMENTACAO21, fls. 2 a 7). Os negócios jurídicos celebrados com credores do art. 49, § 3º, não foram juntados: a própria inicial reconhece, em nota de rodapé, que o registro da alienação fiduciária constituída em favor da Cresol Liderança se encontra em curso, comprometendo-se os requerentes à juntada oportuna (Evento 1, INIC1, fl. 32). Quanto às CPRs e aos contratos de compra futura, reporto-me à determinação constante do item 4.
Diante do exposto, sem prejuízo das determinações dos itens precedentes e sem juízo definitivo sobre o preenchimento dos requisitos, cujo exame será renovado após a complementação, INTIMEM-SE os requerentes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, a fim de:
a) juntar certidões negativas de falência e recuperação judicial em nome dos respectivos CNPJ dos empresários individuais, bem como as expedidas pelo Poder Judiciário dos Estados de Mato Grosso e do Paraná;
b) apresentar o fluxo de caixa realizado dos exercícios de 2024 e 2025, de todos os requerentes, além da projeção para o espólio de Florinda;
c) esclarecer a divergência relativa às despesas de pessoal lançadas nos balanços do espólio de MARCÍLIO;
d) apresentar a relação dos bens particulares do inventariante, mediante a juntada da DIRPF mais recente, na qualidade de administrador dos espólios;
e) juntar os extratos atualizados das contas bancárias e aplicações financeiras dos dois espólios;
f) juntar as certidões de protesto faltantes, a saber: da comarca de Colniza/MT, onde situados os imóveis mato-grossenses relacionados, em nome dos três requerentes; de Junqueirópolis/SP e de Cuiabá/MT, em nome de ALOYSIO FILHO; e de Cornélio Procópio/PR, em nome dos espólios de MARCÍLIO e de FLORINDA, anotando-se que as consultas eletrônicas de Evento 1, DOCUMENTACAO17, fls. 3, 8, 13 e 14, não valem como certidão e não suprem a exigência do art. 51, VIII, da Lei nº 11.101/2005;
g) apresentar relatório detalhado do passivo fiscal abrangendo os três requerentes, com discriminação por ente federativo, tributo, exercício, inscrição em dívida ativa, valores originário e atualizado, situação de exigibilidade e parcelamentos em curso, com data-base, contemplando os débitos com exigibilidade suspensa e o IPTU em aberto de ALOYSIO FILHO, e juntar certidão fiscal municipal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP em nome do espólio de FLORINDA; e
h) juntar, tão logo formalizado o respectivo registro, o instrumento de alienação fiduciária celebrado com a Cresol Liderança e eventuais outros negócios jurídicos celebrados com credores do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
6. Das partes relacionadas
Sem juízo de irregularidade, registro o resultado das consultas públicas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pela Receita Federal do Brasil.
O inventariante ALOYSIO PINHEIRO GUIMARÃES possui inscrição ativa como produtor rural pessoa física desde 03/02/2021 (CNPJ nº 40.703.710/0001-00), com endereço na Fazenda Santa Cândida e atividades de cultivo de soja, milho e cana-de-açúcar. O imóvel pertence aos espólios e consta das DIRPF do espólio de MARCÍLIO com participação de 100% na exploração. Além disso, o inventariante subscreve os balanços do espólio de MARCÍLIO como “produtor rural” (Evento 1, DOCUMENTACAO16, fls. 2 a 5). A atividade em nome próprio não foi informada na petição inicial nem individualizada nos documentos juntados.
Também foi identificada a inscrição coletiva “ALOYSIO PINHEIRO GUIMARAES E OUTROS” (CNPJ nº 67.910.932/0001-42), aberta em 08/07/2026, com endereço declarado no Sítio Canabrava, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e atividades de cultivo de soja e milho e de criação de bovinos para corte e leite. O cadastro é integrado por MARCILIO PINHEIRO GUIMARAES, ALOYSIO PINHEIRO GUIMARAES e ULYSSES PINHEIRO GUIMARAES, todos qualificados como produtores rurais.
Diante desses elementos, no prazo de 15 (quinze) dias já fixado para a emenda, INTIMEM-SE os requerentes para:
a) esclarecer a atividade rural exercida pelo inventariante em nome próprio, indicando desde quando e a que título ocupa e explora a Fazenda Santa Cândida, a contraprestação eventualmente ajustada com os espólios, a forma de contabilização e a compatibilidade com a participação de 100% declarada pelo espólio de MARCÍLIO na exploração do imóvel;
b) informar a finalidade e a atividade efetiva da inscrição coletiva CNPJ nº 67.910.932/0001-42, as áreas exploradas, sua relação com a atividade dos requerentes, as razões da abertura próxima ao ajuizamento e o motivo do uso do endereço eletrônico e do telefone cadastrados pelo espólio de MARCÍLIO; e
c) informar a existência de outras inscrições de produtor rural, próprias ou coletivas, de integrantes do núcleo familiar vinculadas aos imóveis dos espólios ou a áreas relacionadas à atividade objeto do pedido.
7. Do pedido de declaração de essencialidade e de suspensão do leilão
Os requerentes pedem a declaração de essencialidade de todos os imóveis rurais e urbanos pertencentes aos espólios, com a sustação de qualquer leilão, alienação judicial ou ato de expropriação que sobre eles recaia, em especial na execução promovida pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina – CAMDA (autos nº 0001223-76.1999.8.26.0081, 1ª Vara do Foro de Adamantina/SP), requerendo, ainda, que a decisão tenha força de ofício e possa ser apresentada diretamente pelos patronos ao juízo da execução e ao leiloeiro (Evento 1, INIC1).
Nos termos do § 12 do artigo 6º da Lei 11.101/2005, observado o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a probabilidade do direito pressupõe, ao menos, a comprovação mínima de que cada Requerente possui legitimidade para requerer Recuperação Judicial, com atendimento dos requisitos previstos notadamente no artigo 48, como também no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005.
No caso, como acima se viu, ainda não há elementos documentais suficientes para essa aferição.
Por essas razões, fica postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à complementação documental, especialmente quanto à comprovação dos requisitos mínimos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.
8. Por fim, INDEFIRO o trâmite do processo em segredo de justiça, não apenas porque ausentes as hipóteses do artigo 189 do CPC, como também em razão da natureza da ação, à qual todos os credores e interessados devem ter acesso.
Não obstante, os documentos que contenham informações protegidas por sigilo bancário e fiscal ou dados pessoais podem ser mantidos em sigilo, sem qualquer prejuízo aos interessados.
Tornem sigilosos os documentos do Evento 4 (OUT2 – extratos bancários; OUT3 – declarações de imposto de renda; OUT4 – relação de empregados) e, após, levante-se o segredo de justiça no sistema informatizado.
Int.
Ribeirão Preto, 28/08/2026