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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararema · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000673-73.2025.8.26.0219/SPEXEQUENTE: ODONTOLOGIA GUARAREMA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de penhora sobre o salário da executada não comporta deferimento. Dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil que são impenhoráveis, dentre outros bens, o salário, por se tratar de verba destinada ao sustento do trabalhador e de sua família. Contudo, tem-se admitido a flexibilização da regra, possibilitando-se a penhora de percentual da verba salarial do devedor, para pagamento de pensão alimentícia, independente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º do CPC), o que não é o caso dos autos. Observo, ainda, que a parte executada recebe menos de três salários mínimos. Por esta razão, indefiro o pedido como foi efetuado. Nova manifestação em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
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