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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Monte Alto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000669-40.2026.8.26.0368/SPAUTOR: REINALDO MASAHARU HAMA ADVOGADO(A): JULIANE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB SP459934) AUTOR: KESIO KIMPATI HAMA ADVOGADO(A): JULIANE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB SP459934) AUTOR: ELISA HUSSAKO DAKUZAKU ADVOGADO(A): JULIANE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB SP459934) AUTOR: MARIO HAMA ADVOGADO(A): JULIANE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB SP459934) RÉU: ROGERIO HIDEO HAMA ADVOGADO(A): WALTER LAPOLA NETO (OAB SP509308) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para SUPRIR o consentimento (manifestação de vontade) do requerido ROGÉRIO HIDEO HAMA. Por conseguinte, determino que esta sentença sirva como título hábil para substituir a assinatura do requerido, na qualidade de coproprietário/titular de direitos, na planta e no memorial descritivo referentes ao georreferenciamento do imóvel "Sítio Areias" (Matrícula nº 1.097), autorizando os autores a prosseguirem com os trâmites de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e ao INCRA, independentemente da anuência do réu. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), conforme deferido no evento 36. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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