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4000669-39.2025.8.26.0218

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guararapes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000669-39.2025.8.26.0218/SPAUTOR: ARNALDO MAXIMO DINIZ ADVOGADO(A): LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB SP404806) ADVOGADO(A): CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB SP428688) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário nº 010119880673, confirmando a obrigação do réu de se abster definitivamente de promover qualquer desconto, cobrança administrativa ou judicial em desfavor da parte autora vinculado ao referido contrato, devendo cessar eventuais descontos remanescentes no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; b) condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado, totalizando inicialmente a quantia de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais) pelas trinta e três parcelas vencidas até a distribuição da ação, além das parcelas que foram debitadas no curso da lide até a efetiva cessação, com incidência da correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação. O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025; c) autorizar a compensação em favor da instituição financeira ré do montante de R$ 1.154,74 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) creditado na conta do autor (fl. 146), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data de sua disponibilização (20/01/2023) até a liquidação; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária ocorrerá a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios a partir da data do primeiro desconto indevido, caracterizador do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada em liquidação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante quanto a eventuais encargos residuais. Providencie a Serventia Judicial a retificação cadastral do polo passivo no sistema eletrônico para fazer constar Banco C6 Consignado S.A. ao lado de Banco C6 S.A., ante a intervenção espontânea e a responsabilidade solidária de ambas as instituições financeiras. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro digital.

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