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4000668-30.2026.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4000668-30.2026.8.26.0344/SP APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DE PONTES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB SP199771) ADVOGADO(A): YOGO DE ANDRADE ALVES (OAB SP481258) Magistrado: MARCIO BONETTI Gab. 04 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Apelação cível - Demanda que tem por objeto a declaração de inexistência de contratação do cartão de crédito consignado e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais “in re ipsa” - Matéria em questão que foi afetada aos Temas 1328 e 1414 do E. STJ, nos quais foi determinada em 13/3/2026 o sobrestamento de todos os processos que tramitam em território nacional - Impossibilidade de manutenção de processo suspenso no acervo do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido que visava a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. É o relatório do essencial. VOTO. A matéria envolvida na presente demanda foi afetada aos Temas 1328 e 1414 do E. STJ, sendo que, em ambos os casos, no dia 13/3/2026, o eminente Ministro RAUL ARAÚJO determinou a suspensão, no território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos seguintes termos: “Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional.” À vista disso, considerando que este Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau não comporta a tramitação de processos suspensos ou sobrestados em seu acervo, DETERMINO o encaminhamento do feito ao Acervo Virtual (se em tramitação no SAJ) ou ao DCDP (se em tramitação no EPROC), para redistribuição a uma das Colendas Câmaras competentes para o exame do recurso. Encaminhe-se os autos a UPJ, para as providências necessárias.

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