Publicações do processo

4000666-72.2025.8.26.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000666-72.2025.8.26.0319/SP AUTOR: CAMILA FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA BODO DE MATTOS (OAB SP205277) ADVOGADO(A): ANA PAULA CORREA DUTRA ZILLO (OAB SP212105) RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CAMILA FELIX DA SILVAajuizou ação de procedimento do juizado especial cível para tratamento médico-Hospitalar contra UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, aduzindo que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, e recentemente foi submetida a procedimento cirúrgico para a retirada de nódulo mamário, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna da mama. Em virtude dessa condição, o médico Fábio G. Pereira, solicitou a realização do exame Oncotype DX, que consiste em um teste genômico de alta complexidade, destinado a avaliar a expressão de 21 genes tumorais, fornecendo um recurrance score, que possibilita a análise com precisão do risco de retorno da doença, e avaliar principalmente, o efetivo benefício da quimioterapia. No entando, a requerida indeferiu o pedido de cobertura do referido exame, sob a alegação de que este procedimento não conta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, razão pela qual negou o custeio. Assim, não restando mais opções, autora ajuizou a presente demanda afim de que a empresa ré custeie o exame, requerendo a concessão da tutela de urgência para realização do exame. Em decisão no evento 4, a tutela de urgência foi indeferida, e deixada para ser apreciada novamente após a contestação dos fatos. A empresa ré apresentou contestação, alegando em síntese que não deve prosperar a pretensão da parte autora, visto que o exame pleiteado não tem cobertura pelo rol de procedimentos obrigatórios pela ANS e nem no contrato firmado entre as partes. Houve réplica em evento 26, momento em que a autora pleiteou a reconsideração da tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, defiro a habilitação das Dras. Fernanda Maria Bodo de Mattos e Ana Paula Corrêa Dutra Zillo, como patronas da autora. A análise da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Pela literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, os requisitos legais foram preenchidos. Com efeito, o relatório médico acostado nos autos em evento 2, LAUDO4 pág. 9, apresenta a justificativa da necessidade da realização do exame Oncotype DX, alegando que a paciente possui câncer de mama e embora seja uma paciente jovem, com apenas 30 anos de idade, a idade impõe desafios quanto à escolha ideal de tratamento, especialmente no que tange à necessidade de quimioterapia adjuvante. O exame Oncotype DX avalia o real benefício da adição da quimioterapia à hormonoterapia adjuvante, isso pois, diversos pacientes podem ser poupados de quimioterapia com base no resultado do exame, sem prejuízo no controle da doença, sendo muito relevante a mulheres jovens, onde a exposição desnecessária à quimioterapia pode acarretar em efeitos adversos significativos como: toxicidade hematológica, cardíaca e neurológica; infertilidade; menopausa precoce; impacto psicológico e socioeconômico. Por outro lado, o Oncotype Dx pode indicar um subtipo mais agressivo, mesmo em tumores pequenos, para os quais a quimioterapia será de fato benéfica. Assim, o exame não só orienta a conduta terapêutica de forma personalizada, como evita tanto o subtratamento quanto o tratamento excessivo. Dessa forma, a realização do exame mesmo não tendo cobertura pelo rol de procedimentos obrigatórios pela ANS, se torna imprescindível e conta com amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Direito do Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Exame genômico Oncotype DX. Negativa de cobertura fundada na ausência do procedimento no rol da ANS e em cláusula contratual genérica. Lei nº 14.454/2022. ADI nº 7.265/STF. Taxatividade mitigada. Prescrição médica e respaldo técnico comprovados. Astreintes proporcionais. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência e a condenou a autorizar e custear exame Oncotype DX, bem como ao pagamento de multa pelo descumprimento da ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura de exame prescrito, fundada exclusivamente na ausência no rol da ANS e em cláusula contratual; (ii) saber se é excessiva a multa cominatória fixada pelo descumprimento da tutela. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e interpretação contratual conforme a boa-fé objetiva e a função social. 4. Lei nº 14.454/2022 e ADI nº 7.265/STF: rol da ANS com caráter referencial, admitindo cobertura excepcional quando presentes prescrição médica idônea, inexistência de alternativa eficaz no rol e respaldo científico. 5. Comprovação, no caso concreto, da utilidade clínica do exame Oncotype DX por relatórios médicos e notas técnicas do NAT-Jus. 6. Multa diária mantida, diante do descumprimento injustificado da ordem judicial e da proporcionalidade do valor fixado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: É indevida a negativa de cobertura de exame necessário ao tratamento de doença coberta, quando fundada apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da ADI nº 7.265/STF. É legítima a manutenção das astreintes fixadas para compelir a operadora ao cumprimento de tutela de urgência, quando proporcionais e justificadas pelo descumprimento da ordem judicial. (TJSP; Apelação Cível 1028294-02.2024.8.26.0003; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) Ante o exposto, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar que UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente a realização do exame Oncotype DX, prescrito a autora CAMILA FELIX DA SILVA, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00, até o máximo de R$ 100.000,00. Intime-se a requerida na pessoa de seus advogados acerca do deferimento da liminar e do prazo fixado para seu cumprimento, que deverá ser comprovado documentalmente nos autos. Evento 39 - Defiro as provas pleiteadas pela parte requerida. Expeça-se ofício à CONITEC, a fim de que elabore um parecer técnico esclarecendo a este Juízo, se há obrigatoriedade legal ou normativa de fornecimento do teste genético postulado pelas operadoras de planos de saúde, ainda que não incorporado ao Rol da ANS; à ANS, a fim de que apresente um parecer técnico e normativo esclarecendo se há obrigatoriedade legal ou contratual para fornecimento do teste postulado pela operadora de saúde, nos termos do Rol de Procedimentos e Diretrizes de Utilização vigentes à época do pedido administrativo; à NAT-JUS, por meio do sistema e-NATJus, a fim de que elabore um parecer técnico-científico sobre a existência de obrigação de fornecimento do teste postulado pelas operadoras de plano de saúde, levando em consideração as diretrizes científicas e normativas aplicáveis, inclusive em relação à existência de alternativas terapêuticas incorporadas ao rol da ANS. Cumpra-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.