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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4000666-14.2025.8.26.0597/SPAUTOR: ANDREA DE TOLEDO MARAUCCI ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) RÉU: LUCILENA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ELISANGELA MENDES CARDOSO (OAB SP409725) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação residencial firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Expedicionário Lellis, nº 859, Jardim Soljumar / Centro, nesta Comarca de Sertãozinho/SP (Evento 1, CONTRLOC5), com fundamento nos artigos 9º, inciso II, e 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991; b) CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR deferida no Evento 18 e DECRETAR O DESPEJO DEFINITIVO da ré e de eventuais terceiros ocupantes do imóvel locado. Caso o imóvel ainda não tenha sido voluntariamente desocupado, expeça-se mandado de desocupação voluntária em 60 dias, sob pena de despejo coercitivo e imissão na posse em favor da autora, autorizada, se estritamente necessária, a requisição de força policial e a ordem de arrombamento pelo Oficial de Justiça; c) AUTORIZAR o levantamento/extinção da caução prestada pela autora mediante a apólice de Seguro Garantia Judicial nº 01-0775-0610443 emitida pela Junto Seguros S.A. (Evento 16, ANEXO2), expedindo-se a certidão ou ofício necessário à desoneração, após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais comprovadas e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor da advogada nomeada como Curadora Especial, no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB-SP para a respectiva modalidade de atuação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4000666-14.2025.8.26.0597/SPAUTOR: ANDREA DE TOLEDO MARAUCCI ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) RÉU: LUCILENA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ELISANGELA MENDES CARDOSO (OAB SP409725) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação residencial firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Expedicionário Lellis, nº 859, Jardim Soljumar / Centro, nesta Comarca de Sertãozinho/SP (Evento 1, CONTRLOC5), com fundamento nos artigos 9º, inciso II, e 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991; b) CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR deferida no Evento 18 e DECRETAR O DESPEJO DEFINITIVO da ré e de eventuais terceiros ocupantes do imóvel locado. Caso o imóvel ainda não tenha sido voluntariamente desocupado, expeça-se mandado de desocupação voluntária em 60 dias, sob pena de despejo coercitivo e imissão na posse em favor da autora, autorizada, se estritamente necessária, a requisição de força policial e a ordem de arrombamento pelo Oficial de Justiça; c) AUTORIZAR o levantamento/extinção da caução prestada pela autora mediante a apólice de Seguro Garantia Judicial nº 01-0775-0610443 emitida pela Junto Seguros S.A. (Evento 16, ANEXO2), expedindo-se a certidão ou ofício necessário à desoneração, após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais comprovadas e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor da advogada nomeada como Curadora Especial, no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB-SP para a respectiva modalidade de atuação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.
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