Publicações do processo

4000666-04.2026.8.26.0589

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de São Simão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000666-04.2026.8.26.0589/SP AUTOR: JOSE DOMESI ADVOGADO(A): GABRIEL BRUGNOLLE PRIZMIC (OAB SP469426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por JOSÉ DOMESI contra BANCO DAYCOVAL S.A.. Relata o autor que celebrou contrato de financiamento com o requerido para a aquisição de veículo automotor Citroën C4 Picasso 2.0 16V 143cv Aut, ano 2011/2012, placa EVS5F35, Renavam 00351452800, representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 14-2363487/24, no valor líquido de principal de R$ 18.900,00. O saldo devedor foi financiado com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 812,09 cada, totalizando a quantia final de R$ 38.980,32 (Evento 1, Contrato 5). Alega que os encargos financeiros cobrados são abusivos, destacando: a tarifa de cadastro no valor de R$ 1.800,00, além de despesas com registro de contrato de R$ 311,35, juros remuneratórios de 2,72% ao mês e 37,99% ao ano, e Custo Efetivo Total (CET) de 50,30% ao ano (Evento 1, fls. 12-16). Afirma que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, incorreu em mora, mas tentou regularizar o débito administrativamente junto à instituição financeira ré por meio de assessoria de cobrança, efetuando pagamentos parciais. Aduz, todavia, que o credor recusou o recebimento de outras parcelas e ajuizou Ação de Busca e Apreensão n. 4000221-83.2026.8.26.0589 (Evento 1, fls. 6), fundamentada em planilha de evolução contábil que não considera os abatimentos ocorridos. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da busca e apreensão, obstar a consolidação da posse do bem em favor do credor ou determinar sua imediata restituição ao autor. Foi emendada a inicial no evento 9. É o relatório. DECIDO. Ante à documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça. Examino a tutela provisória de urgência. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese sob exame, ausentes os requisitos autorizadores, de modo que a tutela deve ser indeferida. Quanto à probabilidade do direito, há pacífica orientação consolidada na Súmula 380 do STJ, que determina que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Para fins de elisão dos efeitos da mora em sede de cognição sumária, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso vertente, o autor questiona as taxas de juros remuneratórios estipuladas em 2,72% ao mês e 37,99% ao ano (Evento 1, doc. 5), sustentando que estas superam a taxa média de mercado. Ocorre que, nos termos da Súmula 382 do STJ, a mera estipulação de juros em patamar superior à taxa média de mercado não configura, isoladamente, abusividade apta a descaracterizar a mora, exigindo-se prova de desproporção flagrante e substancial, circunstância que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações de juros da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme a Súmula Vinculante 59 do STF. De igual maneira, a verificação da regularidade da cobrança da tarifa de cadastro de R$ 1.800,00 (Evento 1, doc. 5, fls. 54) e das despesas de registro exige dilação probatória, não autorizando a suspensão liminar da posse do veículo fiduciariamente alienado. Ademais, as alegações de recusa da requerida em receber as parcelas em atraso ou de ausência de abatimento dos valores pagos administrativamente não foram corroboradas por prova documental de plano. Os diálogos de WhatsApp travados entre o autor e a assessoria de cobrança. Por fim, quanto ao perigo de dano, o risco de expropriação do bem e de inscrição em cadastros de proteção ao crédito decorre diretamente do inadimplemento incontroverso de parte das obrigações assumidas pelo próprio autor, inexistindo perigo de dano de caráter excepcional capaz de afastar as prerrogativas legais asseguradas ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei 911/1969. Assim, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a rejeição da liminar é a medida que se impõe. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte terá até 3 (três) dias úteis para abrir a comunicação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 20, §3º da Resolução CNJ nº 455/2022), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, no 5º dia útil após a leitura da comunicação (§3º-B do mencionado artigo e artigo 231, inciso IX do CPC). Caso não ocorra a leitura espontânea, a intimação deverá ser realizada por carta com AR, preferencialmente (artigo 246, §1º-A do CPC). Poderá ser cumprida por Oficial de Justiça ou edital, desde que respeitadas a hipóteses legais previstas no CPC (§ 1º-A do artigo 246 do CPC). Advirta-se a parte ré que a ausência de leitura espontânea da citação, no Domicílio Judicial Eletrônico, deverá ser justificada na primeira oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 246, §1º-B e §1º-C do CPC, sob pena da prática de ato atentatório à Justiça e imposição de multa a ser arbitrada em até 5% (cinco por cento) do valor da causa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. Contestada a ação, proceda à Serventia a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Em caso de pedido de prova oral, as testemunhas deverão desde logo ser arroladas, indicando-se a qualificação completa e dados para audiência virtual (telefone celular e e-mail), sob pena de indeferimento. Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se. São Simão, 03/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.