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4000665-90.2026.8.26.0145

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Conchas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000665-90.2026.8.26.0145/SP AUTOR: VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LÍVIA SPIRANDELLI DOS SANTOS (OAB SP546539) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAMARGO (OAB SP317173) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRÉ BERNARDO (OAB SP319241) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível ex officio pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação às alegações trazidas pelas partes, não serão considerados aquelas deduzidas de forma absolutamente genérica, sem explicar sua relação com a causa a ser decidida. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A especificação das questões de fato e de direito e das provas deverá observar o disposto no art. 77, do Código de Processo Civil, velando-se pela duração razoável do processo, ficando, desde já advertidas das penas pela litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, as questões até então suscitadas e pendentes de resolução serão apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença, conforme o caso. Intime-se.

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