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Agravo de Instrumento Nº 4000665-40.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001268-54.2025.8.26.0322/SP
AGRAVANTE: EUNICE APARECIDA DA CRUZ
ADVOGADO(A): CAROLINA CHIARI (OAB SP291270)
Magistrado: CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO
Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 03 da ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar1 ajuizada por GLAUCIA CRISTINA GOBATO PARRA em face de EUNICE APARECIDA DA CRUZ, por meio da qual o MM. Juiz deferiu a lliminar de reintegração de posse, nos seguintes termos:
"Vistos.
GLAUCIA CRISTINA GOBATO PARRA ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, em face de EUNICE APARECIDA DA CRUZ e eventuais ocupantes desconhecidos, alegando, em síntese, que: é coproprietária e herdeira do imóvel situado na Rua Primeiro de Maio, 943, Jardim Imperial, no Município de Sabino/SP; tomou ciência, por intermédio de sua irmã Josie Mirian Gobato Parra, de que a ré invadiu referido imóvel, substituiu as fechaduras e passou a ocupá-lo sem qualquer autorização; registrou boletim de ocorrência noticiando a invasão e a troca de fechaduras; a ocupação impede o exercício da posse hereditária e causa prejuízos, inclusive débitos de água vinculados à utilização indevida do imóvel.
Requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse, com expedição de mandado de desocupação imediata, identificação dos ocupantes e autorização de reforço policial.
Com a inicial vieram documentos (evento 1, docs. 03/12).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, tais requisitos estão presentes.
A autora comprovou a posse indireta do imóvel situado na Rua Primeiro de Maio, 943, Jardim Imperial, no Município de Sabino/SP, conforme matrícula juntada aos autos, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Lins, cartório responsável pela circunscrição imobiliária local. A matrícula contém os registros de partilha decorrentes do inventário de Luiz Parra, nos quais constam a autora e seus irmãos como herdeiros do bem.
Nos termos do art. 1.196 do CC, o condômino detém posse indireta e está legitimado para ajuizar ação possessória contra terceiro estranho à sucessão, mesmo que não exerça a posse direta, pois ela decorre do domínio. Assim, a posse da autora encontra respaldo documental suficiente.
O esbulho também foi demonstrado. O boletim de ocorrência (BO nº OD6263-1/2025) relata que a requerida ingressou no imóvel sem autorização de qualquer herdeiro e substituiu as fechaduras, impedindo o acesso dos demais coproprietários. O documento indica a data aproximada da invasão (20/09/2025), identifica a vítima, os herdeiros e a invasora, e descreve conduta típica de esbulho possessório.
O demonstrativo de débitos de água referente ao imóvel reforça o quadro de ocupação irregular e a continuidade da turbação.
Estão, pois, presentes os requisitos do art. 561 do CPC: (i) a posse; (ii) o esbulho; (iii) a data aproximada do esbulho; e (iv) a perda da posse.
O perigo da demora é evidente, pois o esbulho é recente e a autora permanece privada do imóvel hereditário, que vem sendo utilizado por terceiros sem qualquer autorização, com risco de danos, deterioração e agravamento dos prejuízos.
Ademais, a medida é reversível, não implicando risco de irreparabilidade aos ocupantes, que poderão apresentar sua defesa posteriormente.
Diante desse cenário, a concessão da liminar é medida adequada e necessária.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar e determino: (a) a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, determinando à requerida e demais ocupantes do imóvel situado na Rua Primeiro de Maio, 943, Jardim Imperial, no Município de Sabino/SP, que desocupem imediatamente o local, sob pena de remoção forçada; (ii) que o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, PROCEDA à identificação dos ocupantes, colhendo seus nomes, documentos e qualificações, certificando nos autos; (iii) caso constatada resistência ou situações que inviabilizem o cumprimento imediato da ordem, fica autorizado o reforço policial.”
Recorre a ré, alegando preliminarmente, que deve ser-lhe deferida prioridade e gratuidade, porque é idosa, portadora de doença crônica e também não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, afirma que há perigo de dano, pois está em situação de vulnerabilidade em razão pós-operatório de cirurgia realizada no pé em 14/12/2025 e recomendação médica de repouso absoluto, além de ser portadora de doença renal crônica e cardiopatia, e a “execução imediata da liminar (desocupação, retirada de bens, eventual arrombamento e reforço policial) pode acarretar ainda mais agravamento de seu estado clínico, com risco concreto e imediato à saúde e à dignidade, sobretudo se ocorrer de forma abrupta”. Sustenta que convivia com o “de cujus” em união estável, sendo sua posse justa. Aduz não terem sido preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC e que é necessário o contraditório. Destaca a existência de litigiosidade familiar com a agravada. Pede a concessão: da tramitação prioritária; gratuidade processual; e do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, recebido no duplo efeito, deferida a prioridade de tramitação e requisitados documentos para comprovação da hipossuficiência (evento 10). Respondido no evento 6 com impugnação à gratuidade.
2. O artigo 98 caput do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
O art. 99, §3º do CPC, por sua vez, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; e o §2º do mesmo artigo 99 estabelece que o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É certo que a contratação de advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade, como se extrai de disposição expressa do art. 99, §4º, do CPC.
Pois bem, tendo sido requerida a concessão da gratuidade, foi determinada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, porém, apesar do pedido de prazo do evento 17, já se passaram mais de cinco meses e nada foi apresentado.
Examinada a documentação juntada pela agravante, nestes autos e na ação de origem, não é possível concluir pela verossimilhança da declaração da autora, no sentido de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.   
Com efeito, verifica-se que nestes autos foi apresentado comprovante de rendimentos referente ao mês de dezembro de 2025, no valor de R$2.137,75, além de outras informações referentes a saúde e ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, absolutamente irrelevantes para o tema da gratuidade.
Porém, não vieram cópias de faturas de cartão de crédito, extratos bancários e declarações de imposto de renda (ou isenção), sem qualquer explicação sobre as razões da ausência de exibição dos documentos que foram justificadamente requeridos.
Deve-se notar que apenas com o comprovante de rendimentos, isolado, não é possível aferir a hipossuficiência.
Restou, portanto, obstada a aferição da alegada hipossuficiência econômica, o que implica o indeferimento da benesse, como se tem decidido: 
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – A concessão da gratuidade da justiça depende de prova da impossibilidade da parte arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família, notadamente quando há nos autos evidências que infirmam a presunção de pobreza – O agravante foi intimado para comprovar sua situação econômica, mas trouxe aos autos documentos que demonstram renda incompatível com a benesse pleiteada – Decisão mantida - Recurso desprovido.  
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2063901-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) 
  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – A concessão da gratuidade processual depende de prova de que a parte que requer o benefício esteja desprovido de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais, devendo ser indeferido o requerimento à míngua de elementos mínimos de convicção da hipossuficiência da recorrente. Recurso desprovido.  
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2235968-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) 
 "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa natural - Indeferimento do benefício - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - Hipossuficiência econômica não demonstrada, notadamente à luz do valor das custas processuais - Apesar de ter sido concedida oportunidade para juntada de provas, a agravante não juntou aos autos os documentos solicitados nem trouxe justificativa para o descumprimento da determinação - Hipossuficiência econômica não demonstrada, notadamente à luz do valor das diminutas custas iniciais - Decisão mantida - Recurso desprovido".  
(TJSP; Agravo de Instrumento 2294128-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). 
  Assim, fica indeferido o benefício, devendo a agravante recolher as custas no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Regularizados, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos.
Intimem-se.
1. R$ 10.000,00 em novembro de 2025