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4000664-86.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4000664-86.2026.8.26.0604/SPAUTOR: EVILLA QUADRADO FERREIRA ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ FERNANDEZ FIGUEIREDO (OAB SP326377) AUTOR: FABIO AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ FERNANDEZ FIGUEIREDO (OAB SP326377) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO AUGUSTO FERREIRA e EVILLA QUADRADO FERREIRA em face de VALDIRENE DE CARVALHO SENA, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no evento 20, declarando os autores imitidos na posse do imóvel objeto da matrícula nº 117.508 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, certificando-se, nos termos da petição de evento 63 e da certidão de evento 64, que a imissão na posse já se encontra materialmente efetivada desde 22/05/2026, restando dispensada a expedição de novo mandado; b) CONDENAR a ré ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por mês ou fração, referente ao período de 26/06/2025 a 22/05/2026, correspondente a 11 (onze) parcelas mensais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, perfazendo o valor histórico de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, de acordo com cada vencimento, e acrescido de juros de mora correspondentes à variação da taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação; c) CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$ 6.343,58 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente às despesas de IPTU por eles adimplidas, nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora correspondentes à variação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, caberá à ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se.

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