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4000663-37.2025.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4000663-37.2025.8.26.0572 distribuido para Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000663-37.2025.8.26.0572/SP AUTOR: ELISABETE COVAS DE PAULA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória, repetição de indébito e danos morais proposta por ELISABETE COVAS DE PAULA contra o BANCO PAN S.A. (Evento 1, INIC1). Após o regular contraditório, os pedidos inaugurais foram julgados improcedentes, com resolução do mérito, conforme sentença do Evento 59 (SENT1). A autora interpôs recurso de apelação tempestivo (Evento 64, APELAÇÃO1). Na sequência, a instituição financeira ré formulou petição aduzindo supostos indícios de litigância abusiva e pleiteando a realização de diligências probatórias e a expedição de ofícios disciplinares (Evento 70, PET1). O réu também apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 74, CONTRAZ1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado pelo banco no Evento 70 não comporta acolhimento. Com a publicação da sentença de mérito, ficaram limitadas as possibilidades de alteração do pronunciamento pelo juízo de origem, nos termos do art. 494 do CPC, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A regularidade da procuração da autora foi expressamente apreciada na sentença, razão pela qual a rediscussão da matéria deve observar os limites do art. 505 do CPC. Por conseguinte, mostra-se descabida a reabertura da fase de instrução para expedição de mandado de constatação ou juntada de novos documentos durante a tramitação da fase recursal. Quanto à expedição de ofícios, a necessidade da providência deve ser demonstrada concretamente, especialmente quando a informação puder ser obtida diretamente pela parte interessada. Assim, impõe-se o indeferimento do requerimento do Evento 70. Apresentadas a apelação (Evento 64) e as respectivas contrarrazões (Evento 74), impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO os requerimentos do réu constantes do Evento 70 (PET1), ante a preclusão e o encerramento da jurisdição nesta instância; b) DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Seção de Direito Privado, em cumprimento ao artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.

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