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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000662-95.2026.8.26.0417/SPAUTOR: CELINA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor CELINA DE OLIVEIRA DA SILVA e o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, em consequência, a inexistência dos débitos provenientes do contrato de nº 647313223; 2) CONDENAR o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data de cada cobrança, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. De outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução demérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade e a regra do art. 85 do CPC, CONDENO a AUTORA ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado (R$ 15.000,00), observada a gratuidade judiciária deferida (evento 5, DOC1), nos termos do art. 98, § 2º, do CPC; CONDENO o banco RÉU ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (do contrato declarado nulo - R$ 3.251,39 - contrato nº 647313223; b) eventual restituição em dobro das parcelas que excederem a quitação dos contratos reestabelecidos, a ser apurado em cumprimento de sentença). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.