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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000661-72.2025.8.26.0441/SPAUTOR: JAZIEL RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, reconhecendo a abusividade da cobrança da "tarifa comunicação digital", condeno o banco-réu na obrigação de revisar o contrato, excluindo a cobrança de tal tarifa, bem como a restituir ao autor os valores cobrados a tal título, com correção monetária (STJ 43) contada a partir da data de cada desconto e com acréscimo de juros de mora nos termos do (art. 406 do CC desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, observado o disposto no art. 85, § 8°, do CPC. Em razão da parcial procedência, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de 10% sobre diferença entre o valor da condenação e o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil em razão da gratuidade que lhe foi deferida. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
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