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TJSP · Vara Única da Comarca de Paulo de Faria · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000661-71.2026.8.26.0430/SP AUTOR: LUIZ MIGUEL OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): PEDRO ROCHA RODRIGUES (OAB BA042723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se, a partir do extrato de empréstimo bancário juntado no evento nº 15.2, que não consta como contratante a instituição requerida indicada na petição inicial (BANCO BMG S.A.), figurando no documento apenas as instituições Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco C6 Consignado S.A. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a correção do polo passivo e adequando a causa de pedir e os pedidos aos documentos que instruem a demanda, esclarecendo a relação jurídica efetivamente controvertida. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao protocolar sua petição, deverá o(a) nobre causídico(a) atentar-se a sua correta categorização: emenda da inicial. Ciente ainda de que, caso a petição não seja juntada (ou seja juntada, porém não no molde supra), mas o(s) ato(s) determinado(s) seja(m) praticado(s) em sistema na sua integralidade, o processo somente receberá movimentação após o encerramento automático do prazo, pelo eProc. Intime-se.
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