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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Ouroeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000661-49.2026.8.26.0696/SP
AUTOR: KAIO FELIPE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB SP407130)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos promovida por Kaio Felipe da Silva Souza em face de Lindomar de Jesus, ambos qualificados nos autos.
Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente, este juízo indeferiu expressamente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor, retificou de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 26.595,34 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), determinou o recolhimento das custas processuais iniciais e despesas de citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como ordenou o desmembramento dos valores pretendidos a título de danos morais e estéticos (evento 9, DESPADEC1).
Após a emissão de guias de custas judiciais no sistema eletrônico (Evento 13, GUIAS DE CUSTAS1; Evento 17, GUIAS DE CUSTAS1), a parte autora peticionou nos autos pleiteando a reiteração do pedido de gratuidade da justiça, sustentando a tempestividade do requerimento com base no art. 99 do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural, a desnecessidade e onerosidade de apresentação de extratos bancários e certidões imobiliárias, além de invocar parâmetros de renda da esfera trabalhista (evento 19, DOC1).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
O pedido de reiteração dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral da deliberação anterior.
Com efeito, a pretensão deduzida no Evento 19 esbarra na incidência direta dos institutos da preclusão temporal, lógica e consumativa.
No caso vertente, o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente analisado e indeferido na decisão proferida no evento 9, DESPADEC1, momento em que se pontuou a inércia do requerente em apresentar documentos essenciais previamente determinados (Evento 3, DESPADEC1; evento 9, DESPADEC1).
Contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça, a legislação processual civil prevê a interposição de agravo de instrumento, conforme dicção do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em vez de se valer do recurso próprio cabível para submeter a matéria ao crivo da Superior Instância, o requerente optou por protocolar simples petição de reiteração perante este juízo, buscando a reapreciação dos mesmos fundamentos e das mesmas premissas fáticas já rejeitadas.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica e consolidada no sentido de que a reiteração do pedido de gratuidade da justiça, sem a demonstração cabal de alteração superveniente e substantiva da situação econômico-financeira da parte, é inadmissível ante a preclusão consumativa, como se depreende do seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RECONHECENDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, COM DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. O AGRAVANTE ALEGOU TER APRESENTADO DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, MAS SUSTENTOU A IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES POR INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ATIVO COM AS CONTAS LISTADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS EXIGIDOS IMPEDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E SE HÁ PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE INVIABILIZA A RENOVAÇÃO DO PEDIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE, CONFORME ART. 507 DO CPC. A DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETAMENTE INDEFERIU O BENEFÍCIO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS EXIGIDOS, ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O RELATÓRIO DO BANCO CENTRAL INDICOU QUE O AGRAVANTE MANTÉM RELACIONAMENTO COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, REFORÇANDO A NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA ANÁLISE EFETIVA DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. DIANTE DO MESMO CENÁRIO FÁTICO, NÃO SE ADMITEM PEDIDOS SUCESSIVOS IDÊNTICOS. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO TENDO SIDO FORMULADO NO RECURSO PRINCIPAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO JÁ INDEFERIDO E AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INVIABILIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3 NÃO SE ADMITE A REITERAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS IDÊNTICOS, QUANDO O PRIMEIRO JÁ RECEBEU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL". LEGISLAÇÃO: CPC, ARTS. 99, §2º; 1.007, §2º; 507; 932, III; 1.021; 1.026, §2º. (TJSP; AGRAVO INTERNO CÍVEL 2377028-97.2024.8.26.0000; RELATOR (A): LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI; ÓRGÃO JULGADOR: 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE MOGI MIRIM - 3ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 04/04/2025; DATA DE REGISTRO: 08/04/2025). grifo nosso.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o indeferimento anterior da gratuidade obsta a renovação da pretensão sem suporte fático inédito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ARESTO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado, sendo que, se a parte reformula o pedido já indeferido pelo Tribunal a quo, necessário se faz comprovar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.142/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Nesse diapasão, verifica-se que a petição de Evento 19 limitou-se a tecer considerações genéricas contra a exigência documental que embasou o indeferimento já consumado.
Dessa forma, resta inadmissível a reiteração do pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se incólume a decisão do evento 9, DESPADEC1.
Mantido o indeferimento da benesse, incumbe à parte autora promover o efetivo recolhimento das custas processuais devidas, bem como dar integral cumprimento às determinações de emenda da exordial anteriormente emanadas.
Ressalte-se que o valor da causa foi retificado de ofício para R$ 26.595,34 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), patamar sobre o qual devem ser calculadas as custas iniciais e a complementação respectiva.
Outrossim, remanesce pendente a determinação expressa para que o polo ativo esclareça e especifique de forma individualizada e desmembrada o montante pretendido a título de danos morais e o valor pretendido a título de danos estéticos, mantendo-se a soma global almejada, requisito indispensável para a correta fixação dos limites objetivos da lide e para o exercício do contraditório (evento 9, DESPADEC1).
Adverte-se a parte autora de que a inércia no recolhimento das custas e na especificação do valor pretendido a título de dano moral e estético no prazo assinalado ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) Rejeito a reiteração do pedido de gratuidade da justiça formulado por Kaio Felipe da Silva Souza, mantendo a decisão do evento 9, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos;
b) Concedo à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o efetivo recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas para citação postal do réu, calculadas sobre o valor retificado da causa (R$ 26.595,34), sob pena de cancelamento imediato da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil;
c) Determino que o autor, no mesmo prazo assinalado, proceda ao esclarecimento do valor pretendido para os danos morais e do valor pretendido para os danos estéticos, conforme ordenado no item "d" da decisão do Evento 9, sob pena de indeferimento da respectiva pretensão.
Intime-se.
Ouroeste, setembro de 2026