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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000660-88.2026.8.26.0300/SP AUTOR: MARIA ISABEL JUVENTINO CARVALHO ADVOGADO(A): KARINA SIRCILI GARBIN (OAB SP429979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Diante dos documentos apresentados, defiro à parte autora a gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. II. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira requerida. Alega a autora que compareceu à agência bancária para realização de operações relacionadas ao recebimento de seu benefício assistencial, ocasião em que teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RCC), sem a devida compreensão da natureza do produto, de suas condições e encargos. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (evento 1, INIC1). Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida. Em análise perfunctória da petição inicial e dos documentos que a instruem, nos limites próprios da cognição sumária, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes a demonstrar a a falha do banco na prestação de serviços ou qualquer participação fraudulenta na celebração do contrato. Com efeito, embora a autora sustente vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, observa-se que a própria narrativa inicial revela que compareceu pessoalmente à agência bancária, participou do atendimento realizado pela instituição financeira, recebeu em sua conta o valor de R$ 1.680,00 e posteriormente efetuou o saque da quantia, embora afirme desconhecer a origem dos valores e acreditar tratar-se de seu benefício assistencial. Ademais, a própria autora reconhece o ingresso do numerário em sua esfera patrimonial ao postular a emissão de boleto para devolução da referida quantia. Nesse contexto, a controvérsia instaurada não diz respeito, propriamente, à inexistência manifesta da contratação ou ao alegado não recebimento dos valores disponibilizados pela instituição financeira, mas à validade do consentimento prestado pela autora e à regularidade da contratação do produto bancário, matérias que demandam dilação probatória. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO COM DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA DA AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIAS POSTERIORES POR INICIATIVA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, visando suspender os descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, supostamente firmado com a instituição financeira agravada. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia instaurada nos autos consiste em averiguar: (i) a existência de elementos probatórios suficientes a demonstrar a verossimilhança da alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos incidentes sobre proventos de natureza alimentar; e (iii) a necessidade de dilação probatória para apuração da origem e regularidade da contratação impugnada. III. Razões de Decidir 3. TUTELA DE URGÊNCIA. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300, do CPC/15. Na hipótese, os documentos constantes dos autos não demonstram, de plano, falha concreta na prestação dos serviços bancários ou vinculação da instituição financeira com conduta fraudulenta de terceiros. 4. CONTRATAÇÃO E DEPÓSITO. Consta dos autos que o valor objeto do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da agravante, que, por iniciativa própria, realizou transferências subsequentes a terceiros. Tal circunstância afasta, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da inexistência do contrato, demandando maior aprofundamento instrutório. IV. Dispositivo e Tese de julgamento 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca da fraude na contratação do empréstimo consignado impede a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, sendo necessária a dilação probatória para apuração da controvérsia. (TJSP; Agravo de Instrumento 3012530-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2025; Data de Registro: 15/10/2025). Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Por Acórdão Publicado em 06/03/2026, proferido nos autos do REsp 2.224.599/PE, Relatoria do Min. Raul Araújo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte controvérsia: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa" (Tema 1.414). Naquela ocasião, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versassem sobre idêntica questão jurídica. Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Portanto, tendo em vista que a questão trazida ao debate se enquadra perfeitamente ao tema supramencionado, em cumprimento à determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, SUSPENDO a tramitação deste processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1414 do STJ. Para levantamento da suspensão, proceda-se nos termos do Infoeproc n. 95. Intime-se.
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