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4000660-46.2026.8.26.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pacaembu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000660-46.2026.8.26.0411/SPAUTOR: FABIANA STELUTI SIMOES ADVOGADO(A): LUCAS ALVES ALAMINO (OAB SP430796) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU: BANCO GM S.A ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB SP456904) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) CONDENAR os réus Banco Inter S.A. e Banco GM S.A., de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 7.216,96 (sete mil duzentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do desembolso em 15/05/2026 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer referente ao abatimento do saldo devedor ou quitação de parcelas do contrato de financiamento nº 7044333. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma ? AgInt no AREsp nº2059743/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025). Isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. Havendo a interposição de recurso, deverá o recorrente verificar nos autos o recolhimento de custas processuais e preparo por meio de guia DARE, ressaltando-se que, nos processos que tramitam no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais devem ser realizados diretamente pelo sistema, por meio do ícone ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do Advogado, o qual vincula automaticamente o recolhimento aos autos. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos. Em seguida, clique em ?Guia para Recurso Inominado?, escolha uma das opções de base de cálculo do preparo recursal e, ao fim, selecione ?Gerar Guia para Recurso Inominado?. Em caso de dúvidas, consultar o infoeproc edição nº 18 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf? d=638969229350010464). Após o trânsito em julgado, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído da mesma maneira como se distribui um novo processo, sendo importante atribuir a classe "Cumprimento de Sentença" e assunto "Conforme o tipo de título judicial" apropriados. Ao preencher o campo "Processo Originário", o sistema fará a vinculação do cumprimento de sentença aos autos de origem. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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