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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:4000660-09.2026.8.16.0190(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA. REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. SENTENCIADO QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EM NENHUMA DAS ÁREAS DO CONHECIMENTO, NEM MESMO NA REDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE EFETIVO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO HC N. 255.775 AGR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVANTE JÁ TENHA CONCLUÍDO PREVIAMENTE O ENSINO MÉDIO E TENHA REALIZADO O ENEM APENAS COM O OBJETIVO DE INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena.2. A interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal em conjunto com o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a concessão da remição pela aprovação total ou parcial em exames nacionais de certificação ou avaliação educacional, não sendo suficiente a mera participação do reeducando no certame.3. A aprovação parcial no ENEM autoriza o reconhecimento proporcional da remição de pena, por representar efetivo aproveitamento dos estudos desenvolvidos pelo apenado, circunstância que, todavia, não se verifica quando há reprovação em todas as áreas do conhecimento avaliadas porque o sentenciado não atingiu a pontuação mínima necessária.4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 255.775 AgR não possui aplicação automática ao caso dos autos, porquanto assentado em premissa fática inexistente na hipótese em julgamento, qual seja, a demonstração de que o apenado já era detentor de certificado de conclusão do ensino médio quando realizou o ENEM exclusivamente para fins de acesso ao ensino superior.5. Ausente qualquer prova de prévia conclusão do ensino médio, não há como presumir que o ENEM tenha sido realizado apenas como forma de acesso ao ensino superior, cabendo ao interessado demonstrar o enquadramento na situação excepcional examinada pela Suprema Corte.6. No caso concreto, o agravante não comprovou a conclusão anterior do ensino médio e apresentou resultado insuficiente em todas as áreas do conhecimento e na redação, inexistindo aprovação, ainda que parcial, apta a evidenciar aproveitamento educacional passível de reconhecimento do benefício da remição.7. Recurso conhecido e desprovido.
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