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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000659-97.2025.8.26.0281/SP EXEQUENTE: TECNOSERV INDUSTRIA COM IMP EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB SP244553) ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB SP299931) EXECUTADO: BRINQUEDOS ZUCATOYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS PIERONI (OAB SP141532) DESPACHO/DECISÃO Ficam desde já deferidas as seguintes medidas executivas, condicionadas à apresentação de cálculo atualizado e ao recolhimento das custas pertinentes: a) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”; b) pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, com possibilidade de restrição de transferência e circulação, quando expressamente requerida; c) defiro a inscrição da requerida no rol de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Regularizado o recolhimento das custas, a serventia deverá promover as pesquisas e requisições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva decorrente das ordens de bloqueio. Sendo irrisório o valor constrito, deverá ser promovido o respectivo desbloqueio. Na hipótese de bloqueio positivo em mais de uma conta bancária, eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser comprovada pelo executado, inclusive quanto à natureza das contas atingidas, considerando a inexistência de ferramenta apta a identificar automaticamente contas de natureza poupança no momento do desbloqueio. Compete ao exequente promover, por seus próprios meios, a pesquisa de bens imóveis em nome do executado, mediante consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Fica indeferida a pesquisa patrimonial via INFOJUD em relação à pessoa jurídica, diante da ausência de informações patrimoniais decorrente da substituição da DIPJ pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014. Providencie a serventia, se necessário, a anotação de segredo de justiça. No silêncio da parte exequente, tornem para suspensão. Sirva a presente decisão, quando cabível, como mandado/carta de citação, penhora e avaliação. Intimem-se.
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