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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000658-21.2026.8.26.0300/SP AUTOR: PETROWORLD COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADO(A): JÚLIA PAVANI PESSIQUELLI (OAB SP434422) RÉU: YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Evento 32) em face da decisão interlocutória de Evento 23, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as rés realizem a desindexação das URLs indicadas na petição inicial e no aditamento de Evento 20, relativamente às pesquisas vinculadas ao nome empresarial da autora. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a contradição no exame do requisito do perigo de dano, argumentando que os prejuízos comerciais noticiados (ruptura contratual com a Petrobras e cancelamento de conta bancária) decorrem da inclusão do PCC em listas internacionais de sanções e de avaliação autônoma de compliance, e não da mera exibição de notícias verídicas em mecanismos de busca; e a omissão quanto ao disposto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a emenda/aditamento da inicial (Evento 20) foi protocolada após a consumação da citação (Eventos 14 e 18), inexistindo concordância da ré com a ampliação da causa de pedir e inclusão de nova URL desvinculada dos fatos originários. Intimada (Evento 34), a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 40), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou pela sua rejeição, alegando que o aditamento cuidou de fato superveniente (art. 493 do CPC) e que os embargos veiculam mero inconformismo meritório. No curso do feito, a ré YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA. apresentou contestação com preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e matérias de mérito (Evento 38), noticiando a interposição de Agravo de Instrumento sob nº 4098579-07.2026.8.26.0000/TJSP, no qual restou deferido o efeito suspensivo (Eventos 46/47). A ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. informou o cumprimento provisório da ordem (Evento 39) e ofertou sua contestação (Evento 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, e, no mérito, devem ser acolhidos com efeitos modificativos. O art. 329, inciso II, do CPC estabelece expressamente que, realizada a citação, a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir condiciona-se à anuência expressa do réu. No caso em tela, as citações eletrônicas das requeridas foram expedidas em 06/07/2026 (Eventos 14 e 15) e acessadas em 07/07/2026 (Eventos 17 e 18). O aditamento formulado pela autora (Evento 20) deu-se em 10/07/2026, oportunidade na qual incluiu URL relativa à matéria jornalística estranha à causa de pedir remota da exordial (interdição administrativa pela Secretaria da Fazenda de Goiás por adulteração de combustível e fraude fiscal, e não a Operação "Carbono Oculto"). Manifestada expressa e tempestiva recusa por ambas as rés (Eventos 32 e 48), impõe-se a aplicação da regra de estabilização objetiva da lide, inadmitindo-se o aditamento e a inclusão da nova URL indicada no Evento 20. A decisão de Evento 23 merece revisão à luz das omissões e contradições sanadas neste ato, aliada ao pronunciamento da E. Corte no Agravo de Instrumento conexo (Eventos 46 e 47). A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No que tange à probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 786 da Repercussão Geral (RE 1.010.606/RJ), fixou a tese de que é incompatível com a ordem constitucional brasileira a postulação de obstar, pelo transcurso do tempo, a circulação de notícias verídicas e licitamente obtidas por órgãos de imprensa. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Rcl 5.072/AC, REsp 1.316.921/RJ e AgInt no AREsp 2.422.027/SP), os provedores de aplicação de busca na internet realizam catalogação automatizada do conteúdo público da rede, não exercendo controle editorial prévio nem ostentando legitimidade para figurar como censores da informação veiculada por terceiros legitimamente identificados. As reportagens impugnadas retratam a deflagração de operação policial e investigações fiscais que de fato existiram, não restando demonstrada falsidade deliberada nas publicações originárias. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a ruptura contratual formalizada pela Petrobras (Evento 20) decorreu expressamente de políticas internas de governança corporativa e prevenção a sanções internacionais expedidas por autoridades estrangeiras (listas FTO/SDGT relativas ao combate a organizações criminosas), não se vislumbrando nexo de causalidade direto entre a indexação de busca e as decisões mercadológicas adotadas pelos parceiros comerciais da requerente. Nesse cenário, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida de rigor. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, revogar a tutela provisória de urgência deferida na decisão de Evento 23. Indefiro o aditamento à inicial de Evento 20, em atenção ao art. 329, inciso II, do CPC, devendo a lide ater-se estritamente aos limites formulados na petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica às contestações apresentadas nos Eventos 38 e 48. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias comuns, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência fática de cada uma, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 4098579-07.2026.8.26.0000 (TJSP), para os fins de direito (Eventos 46 e 47). Int.
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