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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4000657-39.2025.8.26.0666/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA SAO PAULO ADVOGADO(A): MARCELA FIRMINIO (OAB SP287148) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIS FERNANDO VIAN Vistos. A parte autora requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo (evento 27), sob a alegação de que, conquanto o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro (evento 25), o réu teria tomado ciência inequívoca da demanda mediante contato telefônico via aplicativo WhatsApp mantido com sua patrona. O pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de réu pessoa natural, a validade da citação pela via postal pressupõe a entrega direta da carta e a colheita da assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, a teor do que preconiza o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. A assinatura do comprovante de entrega por pessoa estranha à relação processual (evento 25) não convalida o ato, sendo inaplicável a presunção legal de ciência ficta por mero contato informal mantido fora dos autos. Desse modo, inexistindo citação válida, revela-se inviável a constituição de título executivo judicial e a conversão pretendida . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão formulado no evento 27. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas de diligência necessárias à expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça ou requeira o que entender de direito para o regular andamento do feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
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