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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000657-19.2026.8.26.0629/SP REQUERENTE: ISABELA CICA CICONELO BALDO ADVOGADO(A): ERIKA CRISTINA FILIER (OAB SP258118) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Para que não haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. Cite-se UNIMED DE PIRACICABA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, pelo portal eletrônico, para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, ou, o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se.
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