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4000656-88.2026.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000656-88.2026.8.26.0417/SPAUTOR: CELINA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs Embargos de Declaração em face da r. Sentença de mérito (Evento 29), alegando, em síntese, omissão do julgado quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, sustentando que o valor por ele disponibilizado à parte autora a título de empréstimo consignado, deveria ser compensado com o montante fixado na condenação. Requereu efeitos infringentes. Decido. O recurso é tempestivo e formalmente admissível. Conheço dos embargos. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC ? obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A leitura das razões recursais evidencia que o Embargante não aponta vício técnico real. Veicula, em essência, inconformismo com o mérito da decisão ? o que é inadmissível pela via eleita. Ainda assim, examino o argumento. A alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação não se verifica. Ao contrário do sustentado pelo Embargante, a questão foi expressamente enfrentada na fundamentação da r. Sentença, que consignou, de forma inequívoca, que "a casa bancária não fez prova de que o valor do empréstimo contratado foi disponibilizado em conta de titularidade do autor, pois não há qualquer comprovante de transferência válido que pudesse corroborar suas alegações, já que o documento 06 do evento 13, configura documento unilateral, sem força probante". Como consequência lógica dessa premissa fática ? e não por lacuna do julgado ?, reconheceu-se a inexistência do próprio negócio jurídico e de qualquer débito dele decorrente. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantida, em todos os seus termos, a r. Sentença de Evento 30 Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000656-88.2026.8.26.0417/SPAUTOR: CELINA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs Embargos de Declaração em face da r. Sentença de mérito (Evento 29), alegando, em síntese, omissão do julgado quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, sustentando que o valor por ele disponibilizado à parte autora a título de empréstimo consignado, deveria ser compensado com o montante fixado na condenação. Requereu efeitos infringentes. Decido. O recurso é tempestivo e formalmente admissível. Conheço dos embargos. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC ? obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A leitura das razões recursais evidencia que o Embargante não aponta vício técnico real. Veicula, em essência, inconformismo com o mérito da decisão ? o que é inadmissível pela via eleita. Ainda assim, examino o argumento. A alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação não se verifica. Ao contrário do sustentado pelo Embargante, a questão foi expressamente enfrentada na fundamentação da r. Sentença, que consignou, de forma inequívoca, que "a casa bancária não fez prova de que o valor do empréstimo contratado foi disponibilizado em conta de titularidade do autor, pois não há qualquer comprovante de transferência válido que pudesse corroborar suas alegações, já que o documento 06 do evento 13, configura documento unilateral, sem força probante". Como consequência lógica dessa premissa fática ? e não por lacuna do julgado ?, reconheceu-se a inexistência do próprio negócio jurídico e de qualquer débito dele decorrente. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantida, em todos os seus termos, a r. Sentença de Evento 30 Intime-se.

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