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4000656-31.2026.8.26.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Conchas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000656-31.2026.8.26.0145/SP AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES DO CENTRO OESTE ADVOGADO(A): JOAO LEMES TAVARES JUNIOR (OAB MG160854) RÉU: FRANCISCO E ANDRELLO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA FRANCISCO ANDRELLO (OAB SP343201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES DO CENTRO OESTE – ABRATCO em face de FRANCISCO E ANDRELLO TRANSPORTES LTDA, destinada ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo do veículo de seu associado em razão de acidente ocorrido em 25 de setembro de 2023, envolvendo o caminhão Mercedes-Benz, placa NCO8B87 (evento 1). A requerida apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que adquiriu o veículo somente em 2026. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao DETRAN para apresentação do histórico de propriedade do bem (evento 19). A autora apresentou impugnação e requereu a obtenção do histórico do veículo para identificação de seu proprietário na data do acidente e eventual alteração do polo passivo (evento 26). Instadas a especificar provas, a autora reiterou o pedido de expedição de ofício ao DETRAN (evento 34). A requerida informou não possuir outras provas, não se opôs à diligência e formulou o mesmo pedido subsidiariamente (evento 35). É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares. A requerida arguiu ilegitimidade passiva, alegando que não era proprietária nem possuidora do veículo Mercedes-Benz, placa NCO8B87, na data do acidente. Os documentos juntados com a contestação indicam que a aquisição do veículo pela requerida ocorreu em 2026. Esses elementos, contudo, não identificam oficialmente quem constava como proprietário do veículo em 25 de setembro de 2023. Nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, a alegação de ilegitimidade passiva permite à autora alterar a petição inicial para substituir o réu, incumbindo à requerida indicar o sujeito passivo quando tiver conhecimento de sua identidade. Como os elementos apresentados demonstram apenas a aquisição posterior do veículo pela requerida, sem identificar com segurança quem constava como proprietário na data do acidente, a obtenção do histórico de propriedade mostra-se necessária à apreciação da preliminar e à definição do polo passivo. A diligência foi requerida por ambas as partes e encontra fundamento nos arts. 370 e 438, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizam a produção das provas necessárias ao julgamento e a requisição de certidões às repartições públicas. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova documental e REQUISITO ao DETRAN/SP o histórico de propriedade do veículo Mercedes-Benz, placa NCO8B87, Renavam nº 00580195023, com a indicação dos proprietários e das respectivas datas de aquisição e transferência, especialmente de quem constava como proprietário em 25 de setembro de 2023. Esta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora encaminhá-la ao órgão competente e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o protocolo, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo à autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a composição do polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Conchas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000656-31.2026.8.26.0145/SP AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES DO CENTRO OESTE ADVOGADO(A): JOAO LEMES TAVARES JUNIOR (OAB MG160854) RÉU: FRANCISCO E ANDRELLO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA FRANCISCO ANDRELLO (OAB SP343201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES DO CENTRO OESTE – ABRATCO em face de FRANCISCO E ANDRELLO TRANSPORTES LTDA, destinada ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo do veículo de seu associado em razão de acidente ocorrido em 25 de setembro de 2023, envolvendo o caminhão Mercedes-Benz, placa NCO8B87 (evento 1). A requerida apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que adquiriu o veículo somente em 2026. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao DETRAN para apresentação do histórico de propriedade do bem (evento 19). A autora apresentou impugnação e requereu a obtenção do histórico do veículo para identificação de seu proprietário na data do acidente e eventual alteração do polo passivo (evento 26). Instadas a especificar provas, a autora reiterou o pedido de expedição de ofício ao DETRAN (evento 34). A requerida informou não possuir outras provas, não se opôs à diligência e formulou o mesmo pedido subsidiariamente (evento 35). É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares. A requerida arguiu ilegitimidade passiva, alegando que não era proprietária nem possuidora do veículo Mercedes-Benz, placa NCO8B87, na data do acidente. Os documentos juntados com a contestação indicam que a aquisição do veículo pela requerida ocorreu em 2026. Esses elementos, contudo, não identificam oficialmente quem constava como proprietário do veículo em 25 de setembro de 2023. Nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, a alegação de ilegitimidade passiva permite à autora alterar a petição inicial para substituir o réu, incumbindo à requerida indicar o sujeito passivo quando tiver conhecimento de sua identidade. Como os elementos apresentados demonstram apenas a aquisição posterior do veículo pela requerida, sem identificar com segurança quem constava como proprietário na data do acidente, a obtenção do histórico de propriedade mostra-se necessária à apreciação da preliminar e à definição do polo passivo. A diligência foi requerida por ambas as partes e encontra fundamento nos arts. 370 e 438, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizam a produção das provas necessárias ao julgamento e a requisição de certidões às repartições públicas. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova documental e REQUISITO ao DETRAN/SP o histórico de propriedade do veículo Mercedes-Benz, placa NCO8B87, Renavam nº 00580195023, com a indicação dos proprietários e das respectivas datas de aquisição e transferência, especialmente de quem constava como proprietário em 25 de setembro de 2023. Esta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora encaminhá-la ao órgão competente e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o protocolo, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo à autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a composição do polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intimem-se.

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