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TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 4000656-26.2026.8.26.0373/SP AUTOR: CLOVIS JOSE MALOSSO ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) AUTOR: JOAO MALOSSO ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) AUTOR: ANA ISABEL MALOSSO VIDAL ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) AUTOR: SUELI DE FATIMA FAGANELLO MALOSSO ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) AUTOR: ANTONIO FERNANDO MALOSSO ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) AUTOR: JANA ROBERTA VELLUDO MALOSSO SGARBI ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) AUTOR: MALOSSO BIOENERGIA S.A ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) INTERESSADO: DESTILARIA NOVA ERA LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) ADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIER DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Determinada a emenda da petição inicial, a fim de serem supridas integralmente as irregularidades apontadas e apresentada a documentação faltante, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e do Provimento CNJ nº 216/2026, os Autores providenciaram a juntada de documentos e do laudo previsto no artigo 8º, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 216/2026, reiterando ainda o pedido de deferimento do processamento desta ação de recuperação judicial ou, subsidiaremente, a antecipação dos efeitos do stay period, nos termos do art. 6º, § 12 da Lei nº 11.101/2005, obstando-se, durante o período de proteção, atos de constrição, excussão, retirada ou apreensão de bens de capital essenciais à manutenção das atividades, interrupção do fornecimento de bens e serviços essenciais à continuidade de suas atividades, bem como a declaração de vencimento antecipado, aceleração ou exigibilidade imediata de obrigações que tenha como fundamento exclusivo o ajuizamento ou o processamento da presente recuperação judicial (Eventos 25, 35 e 39). Entretanto, antes de analisar os pedidos deduzidos, entendo ser necessária a realização de CONSTATAÇÃO PRÉVIA para serem apuradas as reais condições de funcionamento dos produtores rurais que integram o polo ativo da ação e a completude da documentação exigida pela lei, na esteira do quanto previsto no artigo 10 do Provimento Nº 216 de 09/03/2026. Para a realização da constatação prévia, nomeio a empresa AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL SA, inscrita no CNPJ/MF 30.615.825/0001-81, representada por Joice Ruiz Bernier, Advogada, OAB/SP 126.769, com endereço à Rua Lincoln Albuquerque, n. 259, conj. 131, Perdizes, São Paulo/SP - CEP 05004-010, que deverá ser intimado por meio eletrônico para, em aceitando o encargo, iniciar imediatamente os trabalhos técnicos preliminares nos termos art. 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. O laudo de constatação prévia deverá ser apresentado em Juízo no prazo de 05 dias corridos, nos termos do art. 51-A, § 2º, da Lei 11.101/2005. A remuneração da Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). II - Evento 37: Manifestem-se os Autores e a Administradora Judicial sobre os pedidos deduzidos por DESTILARIA NOVA ERA LTDA. Int.
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