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4000655-41.2026.8.26.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 4000655-41.2026.8.26.0373/SP INTERESSADO: BL- CONSULTORIA E PARTICIPACOES RIBEIRAO PRETO S/S LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE DESPACHO/DECISÃO Vistos. AMINOCAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ/MF nº 04.124.823/0001-80) ajuizou pedido de recuperação judicial, com fundamento nos arts. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, sustentando que atua desde o ano de 2000 no desenvolvimento e na fabricação de emulsificantes destinados à indústria de pavimentação asfáltica e que, ao longo dos últimos anos, foi atingida por sucessivos fatores de crise de natureza essencialmente externa, dentre eles a redução da oferta de asfalto pelas refinarias nacionais, a interrupção de parcerias comerciais decorrentes dos conflitos entre Rússia e Ucrânia e no Oriente Médio, e a frustração de negócio no exterior, os quais, somados à necessidade de capitalização da sociedade após a saída de sócia e ao crescimento do endividamento bancário contraído para sustentar investimentos na expansão da estrutura produtiva, comprometeram o fluxo de caixa e a capacidade de a empresa honrar pontualmente seus compromissos. Alega que, em razão da crise relatada, já figura como executada em ações movidas por instituições financeiras (Banco Safra e Banco Santander), circunstância que tende a se agravar com a proliferação de novas cobranças judiciais caso não lhe seja concedida a tutela recuperacional. Requereu o deferimento do processamento da recuperação judicial, o reconhecimento da essencialidade dos bens vinculados à sua atividade industrial, a dispensa de apresentação de certidões negativas, inclusive para fins de participação em licitações públicas, bem como o parcelamento das custas processuais iniciais em 8 (oito) parcelas. Instruiu a inicial com a documentação a que aludem os arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. DECIDO. I – Da documentação apresentada Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se, em juízo de cognição sumária própria desta fase, o atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, estando a documentação, por ora, apta a instruir o presente pedido, sem prejuízo da posterior manifestação do Administrador Judicial e da verificação técnica a ser realizada na forma do item seguinte. II – Da constatação prévia (art. 51-A da Lei nº 11.101/2005) Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, buscando evitar o deferimento do processamento de empresas inviáveis, inexistentes, desativadas ou que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei. Entretanto, a análise, ainda que preliminar, de tal documentação pressupõe conhecimento técnico especializado, a fim de que se possa aferir o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a se saber suas reais condições de funcionamento. O artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005 previu expressamente a possibilidade de nomeação de profissional idôneo para promover a constatação das reais condições de funcionamento da requerente, bem como da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial, providência também recomendada pela Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça. Não se busca, evidentemente, análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente a verificação sumária da correspondência mínima entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática, de modo a subsidiar tanto a decisão sobre o deferimento do processamento quanto a apreciação dos demais pedidos de urgência formulados na inicial, notadamente o reconhecimento da essencialidade dos bens indicados. Não dispondo esta Vara de equipe técnica multidisciplinar para a análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, determino a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, devendo o laudo: a) atestar as reais condições de funcionamento da Requerente, bem como a regularidade e a completude da documentação apresentada; b) indicar o local em que efetivamente se concentram a estrutura industrial, operacional e administrativa da Requerente, para fins de aferição de seu principal estabelecimento; c) indicar, de forma expressa e destacada, o valor atualizado do passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial; d) verificar, com base em documentos objetivos, se os bens cuja essencialidade a Requerente pretende ver reconhecida estão efetivamente vinculados ao seu ciclo produtivo e são indispensáveis à manutenção de suas atividades; e) apreciar os demais elementos enumerados nos §§ 5º a 7º do artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto ao passivo fiscal da Requerente. Nomeio para a realização desse trabalho técnico a empresa BL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES RIBEIRÃO PRETO S/S LTDA., representada pelo Dr. Alexandre Borges Leite – OAB/SP nº 213.111, com endereço na Avenida Presidente Vargas, 2121, Sala 102, Times Square Business, Ribeirão Preto/SP, CEP 14020-260, devidamente cadastrada como Auxiliar da Justiça deste Tribunal para os fins do artigo 22, II, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a Perita nomeada, por e-mail, para que apresente o laudo de constatação no prazo de 5 (cinco) dias. III – Do parcelamento das custas iniciais Considerando a crise financeira demonstrada na documentação que instrui a inicial e considerando, por outro lado, que a exigência de recolhimento das custas iniciais em parcela única, no valor de R$ 115.260,00 (teto estabelecido pela tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), poderia comprometer a organização financeira da Requerente logo no início do processamento, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, para que seja recolhido em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 14.407,50 (quatorze mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos) cada. Intime-se a Requerente para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial, uma vez que o fato gerador do tributo é a distribuição da ação. IV – Dos demais pedidos Diante da necessidade de constatação prévia, fica a apreciação do pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como dos pedidos de reconhecimento da essencialidade dos bens, de dispensa de apresentação de certidões negativas, inclusive para fins de participação em licitações, e dos demais pleitos formulados na inicial, postergada para após a apresentação do laudo de constatação prévia.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 4000655-41.2026.8.26.0373/SPRELATOR: CARINA ROSELINO BIAGI AUTOR: AMINOCAP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DANTE VILLA CLE (OAB SP349820) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 10/09/2026 - Link para pagamento Evento 23 - 10/09/2026 - Cancelamento de Movimentação Processual Evento 22 - 09/09/2026 - Determinada a intimação

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