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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000655-34.2026.8.26.0634/SP AUTOR: DIEGO PAIVA MOTTA ADVOGADO(A): LUCAS DE LIMA BIAGIONI (OAB SP492465) RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DIEGO PAIVA MOTTA em face de SLOTH MAGAZINE LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA. Citadas, as requeridas ofertaram contestação. A corré Ebazar.com.br Ltda sustentou preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a corré Sloth Magazine Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, comprovando por meio de prova documental que o produto objeto da reclamação administrativa e dos alegados vícios foi fornecido por terceiro estranho à lide originária (Praticar Esportes Comércio de Artigos Esportivos Ltda), e não por sua empresa. Instado, o autor manifestou-se no Evento 24, acolhendo a preliminar arguida por Sloth Magazine Ltda e apresentando emenda à inicial para: a) requerer a exclusão de Sloth Magazine Ltda do polo passivo; b) promover a inclusão da empresa PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA no polo passivo da demanda; e c) retificar o valor do dano material pleiteado para R$ 259,99 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), readequando o valor da causa para R$ 5.259,99. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A pretensão de substituição subjetiva do polo passivo comporta acolhimento. A corré Sloth Magazine Ltda demonstrou suficientemente que a compra atinente ao produto viciado não guarda liame com sua atividade mercantil, cumprindo o ônus de indicar o real fornecedor com respaldo no art. 339, caput, do Código de Processo Civil. Diante da concordância expressa da parte autora e da juntada da correspondente Nota Fiscal Eletrônica nº 000.750.583, resta caracterizada a manifesta ilegitimidade passiva de Sloth Magazine Ltda, impondo-se a sua exclusão da relação jurídica processual nos termos do art. 338, caput, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a norma insculpida no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a imposição de verbas sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC. Ademais, o equívoco fático do consumidor revelou-se plenamente escusável em virtude de aquisições sucessivas e contemporâneas de mercadorias similares no mesmo ambiente virtual, inexistindo qualquer traço de má-fé processual. De igual modo, a emenda à petição inicial formulada no Evento 24 preenche os requisitos legais, viabilizando a inclusão de PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e a readequação do valor atribuído ao dano material e à causa (arts. 292, incisos V e VI, e 329, inciso I, do CPC). As preliminares suscitadas pela corré remanescente Ebazar.com.br Ltda (incompetência por necessidade de perícia e ilegitimidade passiva) envolvem o exame conjunto do acervo fático-probatório e serão apreciadas em momento oportuno, após a estabilização subjetiva da lide e a apresentação de defesa pela nova corré. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SLOTH MAGAZINE LTDA e, com fundamento no art. 338 do Código de Processo Civil c/c art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação a ela; b) DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada no Evento 24 para determinar a inclusão no polo passivo de PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ nº 33.794.714/0003-30), bem como a retificação do valor do dano material para R$ 259,99 e do valor da causa para R$ 5.259,99; c) Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995; d) À Serventia para que proceda às seguintes anotações no sistema informatizado: A baixa e exclusão da corré Sloth Magazine Ltda do cadastro processual; O cadastramento da corré PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA no polo passivo, no endereço constante do Evento 24; A retificação do valor da causa para R$ 5.259,99 (cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos); e) CITE-SE e INTIME-SE a ré PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, por via postal com AR digital (art. 18, I, da Lei nº 9.099/1995), com cópia da inicial, da emenda do Evento 24 e deste pronunciamento, para que apresente contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados; f) INTIME-SE a corré remanescente EBAZAR.COM.BR LTDA sobre o teor da emenda e dos documentos juntados no Evento 24, facultando-lhe manifestação complementar no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário. Intimem-se e cumpra-se.
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