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4000655-30.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4000655-30.2026.8.16.0014(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:15/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR AGRESSÃO FÍSICA ENTRE APENADAS. ART. 50, VI, C/C ART. 39, II, DA LEP. EFEITOS TEMPORAIS SOBRE A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 1º GRAU. PREJUÍZO PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave imputada à apenada, em razão de agressão física a outra reeducanda no interior de estabelecimento prisional, com aplicação das sanções administrativas correlatas. A defesa pleiteou a nulidade do enquadramento típico, a desclassificação para falta leve, a manutenção da data-base originária e a imediata progressão ao regime semiaberto. No curso do agravo, sobreveio decisão do Juízo da Execução concedendo à agravante a progressão ao regime semiaberto.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a agressão física perpetrada entre reeducandas, no interior do estabelecimento prisional, subsume-se ao artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, configurando falta de natureza grave; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a caracterização da autoria e da individualização da conduta; e (iii) se os efeitos temporais do reconhecimento da falta grave retroagem à data do cometimento da infração, para fins de fixação da data-base para progressão de regime, notadamente após o superveniente deferimento do benefício em 1º grau.III. Razões de decidir3. A agressão física perpetrada entre reeducandas configura violação direta ao dever de respeito a qualquer pessoa com quem o apenado deva relacionar-se, previsto no artigo 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, subsumindo-se, com precisão, ao artigo 50, inciso VI, do mesmo diploma, vertente do dispositivo, que alcança as relações verticais (obediência ao servidor) e horizontais (respeito às demais pessoas) no ambiente prisional.4. O conjunto probatório mostra-se robusto e convergente, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em Procedimento Administrativo Disciplinar, o que afasta a alegação de responsabilidade objetiva e assegura a individualização da conduta, sendo a palavra do agente penitenciário, dotada de fé pública, corroborada pelos demais elementos externos idôneos.5. Os efeitos do reconhecimento da falta grave retroagem à data do seu cometimento, nos termos do artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 do STJ, dada a natureza declaratória — e não constitutiva — da homologação judicial, o que afasta as alegações de violação à segurança jurídica e à confiança legítima. A superveniente concessão da progressão ao regime semiaberto acarreta o prejuízo parcial do objeto recursal quanto ao pleito de imediata progressão, remanescendo o interesse recursal residual quanto aos efeitos da falta sobre benefícios executórios futuros.6. Não há amparo legal para a desclassificação da conduta para falta de natureza leve, ante a correta subsunção ao artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, corroborada, ademais, pelo artigo 63, inciso VII, do Estatuto Penitenciário do Paraná.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A agressão física perpetrada entre apenados no interior do estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, dispensada, para tal enquadramento, a existência de desobediência direta a servidor público. 2. Os efeitos do reconhecimento da falta grave retroagem à data do cometimento da infração, para fins de fixação da data-base para progressão de regime, sendo a decisão homologatória de natureza meramente declaratória, sem afetar apenas o benefício já concedido em 1º grau, mas produzindo efeitos residuais sobre os demais benefícios executórios futuros”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 44; 45; 50, VI; 112, § 6º (redação da Lei nº 13.964/2019); e 197; Código Penal, art. 83, III, ‘b’; Decreto Estadual nº 1.276/1995, art. 63, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, Súmula 534; STJ, AgRg no HC 553.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.065.318/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000321-30.2025.8.16.0014, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 28.09.2025Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou pedido de apenada que contestou a punição administrativa por ter participado de agressão contra outra detenta dentro da prisão. Decidiu-se que essa conduta configura falta grave, porque a lei exige respeito entre todas as pessoas no ambiente prisional, e não apenas obediência aos agentes. As provas mostraram, com segurança, a participação da apenada. Também se reconheceu que a punição vale desde o dia da briga, ainda que a confirmação judicial tenha demorado. Como, durante o recurso, a apenada obteve, em 1º grau, o direito de progredir ao regime semiaberto, essa parte do pedido perdeu o objeto. No mais, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão que reconheceu a falta grave.

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