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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000654-61.2026.8.26.0048/SP AUTOR: ANA PAULA TAVARES MONTEIRO CORREA ADVOGADO(A): NAUDIMAR DE MOURA CAVALCANTE (OAB SP336990) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO CORREA ADVOGADO(A): NAUDIMAR DE MOURA CAVALCANTE (OAB SP336990) RÉU: LUZIA MARTINS LEMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): WILLIAM GREGORIO (OAB SP179205) RÉU: CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): WILLIAM GREGORIO (OAB SP179205) RÉU: SEBASTIAO MARCIANO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): WILLIAM GREGORIO (OAB SP179205) RÉU: APARECIDA DE FATIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): WILLIAM GREGORIO (OAB SP179205) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Nos termos do evento 78, DOC1, foram expedidos ofícios ao CRC/JUD, à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral, para localização dos herdeiros de Valdir Marciano de Almeida. Sobrevieram: a resposta do CRC/JUD, dando conta da inexistência de registro de filiação em nome do falecido (evento 85, DOC1); a resposta do Tribunal Superior Eleitoral, informando que a solicitação de dados biográficos do eleitorado por magistrados há de ser formulada pelo sistema SIEL, e não pela via do ofício (evento 113, DOC3); e a resposta da Receita Federal do Brasil, comunicando que as informações requisitadas foram disponibilizadas no portal e-CAC, mediante acesso por certificado digital, com o código de localização informado (evento 112, DOC1). O Banco Central do Brasil, a seu turno, não respondeu ao ofício que lhe foi dirigido (evento 80, DOC1). Na petição do evento 92, DOC1, a autora, além de reiterar o pedido de citação por edital do Espólio de Valdir Marciano de Almeida ante o esgotamento das diligências até então realizadas, requereu esclarecimento sobre a quem incumbiria o encaminhamento dos ofícios determinado no Ato Ordinatório do evento 82, DOC1, tendo em vista que os próprios ofícios continham instrução para que a resposta fosse enviada diretamente ao endereço eletrônico institucional da serventia. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 1. Decorreu, sem manifestação dos corréus Luzia Martins Lemes de Almeida, Aparecida de Fátima de Almeida, Sebastião Marciano de Almeida e Cristina de Oliveira Coelho de Almeida, o prazo de 15 (quinze) dias fixado no item 1 do evento 60, DOC1 para a complementação da documentação necessária à análise do pedido de justiça gratuita formulado na contestação. Diante da inércia, e persistindo insuficiente, para tal fim, a documentação até então apresentada por quem figura como promitente vendedor em negócio de R$ 163.800,00 (cento e sessenta e três mil e oitocentos reais), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos corréus Luzia Martins Lemes de Almeida, Aparecida de Fátima de Almeida, Sebastião Marciano de Almeida e Cristina de Oliveira Coelho de Almeida. Anote-se. 2. O pedido de esclarecimento formulado no Tópico II da petição do evento 92 está prejudicado, porquanto os ofícios do evento 79, DOC1, evento 80, DOC1 e evento 81, DOC1 foram, de fato, encaminhados pela própria serventia (evento 105, DOC1 a evento 107, DOC1), e já sobrevieram as respectivas respostas, tornando sem objeto a exigência de comprovação de protocolo pela parte autora contida no ato ordinatório do evento 82. 3. Malgrado o resultado negativo da pesquisa via CRC/JUD, as diligências junto à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil não se mostram, ainda, esgotadas. Quanto à primeira, a própria autarquia informou que os dados solicitados foram disponibilizados no portal e-CAC (evento 112), de modo que, antes de se cogitar de nova diligência, DETERMINO que a Serventia providencie o acesso ao referido portal, mediante certificado digital, e junte aos autos o documento correspondente. Quanto ao Banco Central do Brasil, ante a ausência de resposta ao ofício do evento 80, REITERE-SE a expedição. Quanto ao Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista a informação do evento 113, DOC3, de que a consulta aos dados biográficos do eleitorado por magistrados se dá exclusivamente pelo sistema SIEL, verifique a Serventia a viabilidade de acesso direto a essa ferramenta por este juízo, informando nos autos o resultado. Esgotadas essas diligências sem êxito, remanesce autorizada a citação por edital do Espólio de Valdir Marciano de Almeida, na pessoa de seus herdeiros e sucessores incertos, na forma já deferida no item 3 da decisão do evento 60. 4. Cumpridas as diligências acima, ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem retorno, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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