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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000654-48.2026.8.26.0505/SP
AUTOR: VANIA CELIA FERREIRA RAMBOUSEK
ADVOGADO(A): AGGEU DA SILVA FARIA (OAB SP306180)
AUTOR: MARIA DEUSA CAMELO FERREIRA
ADVOGADO(A): AGGEU DA SILVA FARIA (OAB SP306180)
RÉU: LAIZ BRUNNA DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO(A): EDINALDO DE MENEZES (OAB SP482559)
RÉU: JEAN CARLOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): EDINALDO DE MENEZES (OAB SP482559)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis c/c ressarcimento de valores, movida por MARIA DEUSA CAMELO FERREIRA e VANIA CELIA FERREIRA RAMBOUSEK em face de LAIZ BRUNNA DE LIMA FERREIRA e JEAN CARLOS NASCIMENTO, já relatada nos autos. Sobreveio contestação (evento 20) e réplica (evento 39). Os autos vieram conclusos para decisão.
Fundamento e decido.
Os réus juntaram declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho de Laiz Brunna demonstrando ausência de vínculo empregatício e extratos evidenciando a renda informal de Jean Carlos (cerca de R$ 3.600,00), destinada às despesas ordinárias do núcleo familiar. Milita em seu favor a presunção relativa de veracidade do art. 99, §3º, do CPC, não elidida por qualquer elemento concreto trazido pelas autoras, que não impugnaram especificamente o pedido na réplica. Defiro aos réus os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto à alegada dúvida sobre a manifestação de vontade de Maria Deusa: a procuração acostada ao evento 1 preenche os requisitos legais e goza de presunção de validade, não infirmada, em sede de preliminar, por mensagens eletrônicas trazidas na contestação, cujo alcance e contexto demandam contraditório e instrução, não podendo servir, por si sós, para invalidar mandato regularmente outorgado. Rejeito a preliminar de vício de representação, sem prejuízo de determinar, na fase instrutória, o depoimento pessoal de Maria Deusa (art. 385, CPC).
Quanto à ilegitimidade ativa parcial de Vânia: a controvérsia sobre a exata extensão de sua titularidade registral (R.12 da matrícula) e sobre eventual cotitularidade de Eduardo Rambousek é matéria que se confunde com o mérito da causa, a ser dirimida à luz da prova documental e, se necessário, pericial. Rejeito a preliminar, reservando-se o exame da extensão do direito material para a fase de julgamento.
Quanto à ilegitimidade passiva de Jean Carlos: reside no imóvel na qualidade de cônjuge de coproprietária, sob regime de comunhão parcial de bens, circunstância apta, em tese, a gerar responsabilidade pela ocupação, ainda que não seja ele titular de direito real. A existência ou não de obrigação pessoal a seu cargo é questão de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A tutela de urgência já foi apreciada e indeferida no evento 6, ante a ausência de elementos técnicos para fixação segura do valor locativo e a conveniência da prévia formação do contraditório. Não sobrevieram, até o momento, elementos aptos a alterar esse juízo — ao contrário, a contestação aprofundou a controvérsia sobre o próprio cabimento da indenização, a extensão das frações e o valor locativo. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, restando prejudicado o pedido de "revogação" formulado pelos réus, por inexistir tutela em vigor.
Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos:
a) existência/descumprimento do encargo verbal,
b) termo inicial da mora,
c) valor locativo,
d) extensão das frações de propriedade,
e) contribuições e benfeitorias dos réus,
f) rateio do IPTU.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC: às autoras, quanto aos fatos constitutivos (existência e descumprimento do acordo verbal, extensão de suas frações, valores de IPTU efetivamente pagos e reformas custeadas); aos réus, quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos alegados (gratuidade incondicionada, contribuição para despesas, benfeitorias realizadas). Não há hipótese legal de inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação de consumo.
Defiro a produção de prova pericial (avaliação técnica do valor locativo da unidade denominada "casa 2", com exame da matrícula e das frações reais envolvidas).
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, tornem conclusos para nomeação de perito.
Considerando que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, a nomeação do perito observará o convênio/cadastro de peritos judiciais do Tribunal, com honorários fixados na forma da tabela aplicável às partes gratuitas, sem adiantamento pelas partes.
Os demais pedidos de produção de prova serão apreciados oportunamente quanto à sua imprescindibilidade para o deslinde do feito, após a vinda do laudo pericial aos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ribeirão Pires, 02/09/2026