Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000653-13.2026.8.26.0069/SPEXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DE BASTOS LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)
SENTENÇA
Ante ao exposto, não tendo sido localizado bens para penhora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, arquivando-se.
2026-09-03 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000653-13.2026.8.26.0069/SP
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DE BASTOS LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o requerimento de pesquisa Sniper, pois no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o procedimento deve ser marcado pela celeridade, simplicidade e economia processual, de tal modo que atos de pesquisas sejam realizados com parcimônia e que tragam efetivamente resultado útil ao processo. Ademais, compete à parte indicar o paradeiro de bens do executado, não se admitindo outras providências jurisdicionais além daquelas já praticadas nos autos.
Outrossim, o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Isto porque, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo.
Contudo, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da parte executada e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida.
Nesse sentido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95
Int.
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