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4000652-42.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000652-42.2026.8.26.0032/SPRELATOR: SERGIO RICARDO BIELLA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) EXECUTADO: ANDREIA CAPUANO FIOROTTO ADVOGADO(A): EVALDO RODRIGUES HIGA (OAB MS012110) ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 55 - 03/09/2026 - Ato ordinatório praticado Evento 44 - 03/07/2026 - Decisão interlocutória

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000652-42.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) EXECUTADO: ANDREIA CAPUANO FIOROTTO ADVOGADO(A): EVALDO RODRIGUES HIGA (OAB MS012110) ADVOGADO(A): DANILO NUNES DURAES (OAB MS015517) ADVOGADO(A): SILVANO GOMES OLIVA (OAB MS010078) ADVOGADO(A): PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB SP328491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Andreia Capuano Fiorotto. No evento 44 foi deferida a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sobreveio a petição de evento 49, por meio da qual a executada opõe exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que integra o denominado Grupo Fiorotto, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido nos autos nº 4000068-95.2025.8.26.0359, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs. Sustenta que o crédito exequendo decorre de obrigação constituída anteriormente ao pedido recuperacional, encontrando-se sujeito aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual requer a suspensão da execução, o levantamento das constrições realizadas e, ao final, a extinção do feito. É o breve relatório. A documentação apresentada evidencia, em análise perfunctória própria desta fase processual, que o processamento da recuperação judicial do Grupo Fiorotto foi efetivamente deferido nos autos nº 4000068-95.2025.8.26.0359, figurando a executada Andreia Capuano Fiorotto entre os recuperandos. Também se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, que o crédito perseguido nesta execução decorre de Cédula de Crédito Bancário emitida em 03/04/2024, portanto anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 25/11/2025. Consta, ainda, das decisões proferidas pelo Juízo recuperacional que foi deferida a suspensão das execuções e medidas constritivas relacionadas aos créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como posteriormente prorrogado o período de suspensão ("stay period"), com expressa determinação quanto à vedação de atos constritivos envolvendo créditos concursais. Diante desse cenário, revela-se prudente a suspensão imediata dos atos executivos em curso até melhor esclarecimento da natureza do crédito exequendo e da efetiva sujeição da obrigação aos efeitos da recuperação judicial, evitando-se a prática de atos potencialmente conflitantes com as determinações emanadas pelo Juízo universal da recuperação. Assim, sem prejuízo da futura apreciação do mérito da exceção de pré-executividade após o contraditório, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida. Diante do exposto: 1. DEFIRO a tutela de urgência requerida na exceção de pré-executividade para determinar a imediata suspensão desta execução e de todos os atos constritivos dela decorrentes. 2. Determino a imediata suspensão da ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha") anteriormente deferida no evento 44, bem como de eventuais pesquisas e constrições patrimoniais pendentes de cumprimento. 3. Havendo valores atualmente bloqueados por força da ordem emanada nestes autos, ficam suspensos os efeitos expropriatórios da constrição até ulterior deliberação, vedada qualquer transferência ou levantamento dos numerários. 4. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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