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4000651-97.2025.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000651-97.2025.8.26.0127/SP RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) RÉU: FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) RÉU: J. V. OLSEN FERNANDES LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM DUTRA ZANIN (OAB RS120887) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 144: Em que pesem as alegações da parte, não há que se falar em reconsideração da decisão que julgou deserto o recurso, eis que as partes foram devidamente intimadas acerca dos valores a serem recolhidos na ocasião de interposição de recurso inominado, conforme descrito na sentença proferida, evento 101: " ... c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., diligências do oficial de justiça e honorários do conciliador (ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador, conforme RESOLUÇÃO N.º 809/2019 – Patamar Básico Nível Remuneração I, arbitrados em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), mediante depósito judicial, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo). ..." e, considerando Enunciado 80 do FONAJE "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Cumpra-se o despacho, evento 134, no que concerne a remessa dos autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se.

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