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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000651-97.2025.8.26.0127/SP
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863)
ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440)
ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825)
ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250)
RÉU: FINANTO CORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113)
RÉU: J. V. OLSEN FERNANDES LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM DUTRA ZANIN (OAB RS120887)
RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 144: Em que pesem as alegações da parte, não há que se falar em reconsideração da decisão que julgou deserto o recurso, eis que as partes foram devidamente intimadas acerca dos valores a serem recolhidos na ocasião de interposição de recurso inominado, conforme descrito na sentença proferida, evento 101:
" ... c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., diligências do oficial de justiça e honorários do conciliador (ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador, conforme RESOLUÇÃO N.º 809/2019 – Patamar Básico Nível Remuneração I, arbitrados em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), mediante depósito judicial, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo). ..." e, considerando Enunciado 80 do FONAJE "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)."
Assim, mantenho a decisão tal como lançada.
Cumpra-se o despacho, evento 134, no que concerne a remessa dos autos ao E. Colégio Recursal.
Intime-se.