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4000651-66.2025.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000651-66.2025.8.26.0008/SPAUTOR: KARINA BATISTA RAMOS CALEFE ADVOGADO(A): NICOLE FONTOLAN VILLA (OAB SP305366) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados a maior nas parcelas das cotas de consórcio nº 206 (Grupo 050056) e nº 10 (Grupo 050060) nos meses de março e abril de 2025, bem como das tarifas e juros moratórios e encargos de cheque especial gerados pelo processamento tardio do financiamento do veículo; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, o valor histórico remanescente pago indevidamente de R$ 1.883,12 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e doze centavos), com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento à autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); d) CONDENAR as requeridas, na obrigação de fazer consistente em restabelecer administrativamente o envio e os canais de recebimento das parcelas regulares e incontroversas vincendas das cotas de consórcio da autora (R$ 489,02 para a cota 206 e R$ 1.270,16 para a cota 10), sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de recusa de recebimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 4.000,00, restando vedada a cobrança de qualquer encargo moratório (juros ou multa) ou atualização de atraso sobre as parcelas que as rés se recusaram a receber desde novembro de 2025.

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