Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000651-66.2025.8.26.0008/SPAUTOR: KARINA BATISTA RAMOS CALEFE ADVOGADO(A): NICOLE FONTOLAN VILLA (OAB SP305366) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados a maior nas parcelas das cotas de consórcio nº 206 (Grupo 050056) e nº 10 (Grupo 050060) nos meses de março e abril de 2025, bem como das tarifas e juros moratórios e encargos de cheque especial gerados pelo processamento tardio do financiamento do veículo; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, o valor histórico remanescente pago indevidamente de R$ 1.883,12 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e doze centavos), com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento à autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); d) CONDENAR as requeridas, na obrigação de fazer consistente em restabelecer administrativamente o envio e os canais de recebimento das parcelas regulares e incontroversas vincendas das cotas de consórcio da autora (R$ 489,02 para a cota 206 e R$ 1.270,16 para a cota 10), sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de recusa de recebimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 4.000,00, restando vedada a cobrança de qualquer encargo moratório (juros ou multa) ou atualização de atraso sobre as parcelas que as rés se recusaram a receber desde novembro de 2025.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.