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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000649-94.2026.8.26.0450/SP AUTOR: DJALMA BONILHA GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A): EDGAR ROGÉRIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB MT021129O) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c dano moral proposta por DJALMA BONILHA GARCIA JUNIOR em face de TELEFONICA BRASIL S.A.. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (evento 26, CONTES1). Intimado para apresentar réplica, o autor manifestou-se pela desistência da ação (evento 31, PET1). Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, após apresentada a contestação, a desistência da ação somente produzirá efeitos com a concordância da ré. No caso em exame, tendo sido apresentada contestação, impõe-se a prévia oitiva da parte requerida acerca do pedido de desistência formulado pelo autor. Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000649-94.2026.8.26.0450/SP AUTOR: DJALMA BONILHA GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A): EDGAR ROGÉRIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB MT021129O) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c dano moral proposta por DJALMA BONILHA GARCIA JUNIOR em face de TELEFONICA BRASIL S.A.. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (evento 26, CONTES1). Intimado para apresentar réplica, o autor manifestou-se pela desistência da ação (evento 31, PET1). Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, após apresentada a contestação, a desistência da ação somente produzirá efeitos com a concordância da ré. No caso em exame, tendo sido apresentada contestação, impõe-se a prévia oitiva da parte requerida acerca do pedido de desistência formulado pelo autor. Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
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