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4000649-54.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000649-54.2026.8.26.0625/SP EMBARGANTE: PHD'S BARBER CLUB LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MIGOTO CASTRO (OAB SP390602) EMBARGANTE: JOAO GUILHERME CRISOSTOMO COSTA ADVOGADO(A): GUSTAVO MIGOTO CASTRO (OAB SP390602) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Diante da réplica (evento 48, DOC1), delibero nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. I.1 - PHD’S BARBER CLUB LTDA. e JOÃO GUILHERME CRISÓSTOMO COSTA opuseram embargos à execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C4B130233-7, vinculada ao PRONAMPE. Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inadequação da memória de cálculo, a abusividade dos encargos, a falta de transparência da capitalização, a descaracterização dos efeitos econômicos da mora e o excesso de execução. Alegam que o valor executado de R$29.263,65 supera o montante que reputam devido, de R$26.812,50, e apontam possível sobreposição entre encargos contratuais e moratórios, bem como necessidade de esclarecimento acerca do valor de R$3.986,21 indicado no demonstrativo do custo efetivo total. A embargada, por sua vez, sustenta que a operação constitui ato cooperativo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; que a Cédula de Crédito Bancário, a ficha gráfica e a planilha analítica demonstram dívida líquida, certa e exigível; que os encargos remuneratórios e moratórios estão previstos no contrato e observam o regime do PRONAMPE; e que os lançamentos questionados decorrem da incidência dos encargos sobre bases e parcelas distintas, sem duplicidade. Afirma que o valor de R$3.986,21 é informação integrante do CET e não foi cobrado autonomamente. Defende a inexistência de excesso de execução e a desnecessidade de perícia contábil. Em réplica, os embargantes reiteraram que a controvérsia não se limita à validade abstrata das taxas contratadas, mas alcança a forma concreta de aplicação dos encargos e a composição do saldo. Sustentaram que os lançamentos não individualizam suficientemente as bases de cálculo, as parcelas correspondentes e os períodos de incidência, insistindo na necessidade de prova técnica. Esclareceram, ainda, que não pretendem somar automaticamente ao alegado excesso o valor de R$3.986,21 constante do CET, mas obter esclarecimento quanto à sua eventual repercussão na cobrança. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, considerada a natureza do serviço financeiro prestado, o que, contudo, não determina automaticamente a inversão do ônus da prova. No caso, não se evidencia hipossuficiência técnica ou probatória dos embargantes quanto à produção da prova relacionada às alegações formuladas, notadamente porque tiveram acesso ao instrumento contratual, à ficha gráfica e à planilha da execução, apresentaram demonstrativo próprio do débito e indicaram as datas e rubricas que reputam incorretas. Não se justifica, portanto, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo aplicável a distribuição ordinária do ônus probatório, sem prejuízo do dever da embargada de apresentar os documentos e esclarecimentos referentes à metodologia de cálculo por ela empregada. O Custo Efetivo Total corresponde ao índice destinado a informar o custo global da operação de crédito, abrangendo não apenas os juros remuneratórios, com os quais não se confunde, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas ou encargos vinculados à contratação. Não se trata de encargo autônomo nem de taxa diretamente exigível, mas de índice informativo resultante da consideração conjunta dos componentes financeiros da operação, não estando sujeito, em si mesmo, a limitação legal ou regulamentar. No caso, o demonstrativo apresentado discrimina o valor solicitado, os tributos, os encargos e as demais categorias consideradas na apuração do CET, enquanto a planilha executiva não contém lançamento autônomo de R$ 3.986,21. Assim, a mera indicação dessa quantia no demonstrativo do CET não evidencia cobrança adicional ou em duplicidade, incumbindo aos embargantes demonstrar eventual repercussão indevida desse valor na formação do saldo executado. I.2 - Sem nulidades processuais a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. I.3 - São incontroversas a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº C4B130233-7, no valor de R$ 33.000,00, a vinculação da operação ao PRONAMPE, a adoção do Sistema de Amortização Constante, a previsão contratual de incidência da SELIC acrescida de 6% ao ano na normalidade, com capitalização mensal, e a previsão, para a mora, da SELIC acrescida de juros efetivos de 7% ao ano e multa de 2%. Também são incontroversos o recebimento do crédito, a realização de pagamentos parciais, a ocorrência de inadimplemento, o ajuizamento da execução pelo valor de R$ 29.263,65 e a apresentação, pelos embargantes, de demonstrativo próprio no qual indicam como devido o montante de R$26.812,50. Constituem questões controvertidas a suficiência e a idoneidade da memória de cálculo apresentada na execução; a correspondência entre os lançamentos constantes da ficha gráfica e os critérios estabelecidos na Cédula de Crédito Bancário; as bases e os períodos de incidência dos encargos remuneratórios e moratórios; a ocorrência de sobreposição ou duplicidade entre esses encargos; a regularidade da capitalização mensal e da multa moratória, tal como concretamente calculadas; a eventual inclusão indevida, no saldo executado, de componente considerado na apuração do CET; a existência e a extensão do alegado excesso de execução; e o valor efetivamente devido. Saliente-se, neste tocante, que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário que estabelece o valor do crédito, o sistema de amortização, o indexador, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, a periodicidade da capitalização e a multa aplicável, acompanhada de ficha gráfica e planilha de evolução do débito, nas quais estão discriminados os pagamentos, as amortizações, os encargos lançados e a sucessiva evolução do saldo que, em tese, são suficientes a demonstrar a evolução do saldo devedor do contrato. A questão central, com ônus atribuído aos embargantes, consiste em identificar os erros concretamente atribuídos à memória de cálculo, a alegada sobreposição ou duplicidade de encargos, a eventual inclusão indevida ou cobrança duplicada de componente considerado na apuração do CET e a existência e extensão do excesso de execução, observado, ainda, o ônus específico estabelecido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma. Quanto ao CET, por se tratar de índice informativo do custo global da operação, sua indicação no instrumento contratual não corresponde à cobrança autônoma dos valores considerados em sua composição. A planilha executiva não apresenta lançamento isolado da quantia de R$ 3.986,21, de modo que eventual alegação de inclusão indevida ou duplicidade pode ser demonstrada mediante o confronto aritmético entre o contrato, o demonstrativo do CET e os lançamentos componentes da evolução do saldo II - Nesse sentido, no prazo de 15 dias, digam as partes se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque “é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Instituições de Direito Processual Civil”, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579). E mais: “O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial” (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas. III - Int.

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