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4000648-95.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000648-95.2026.8.26.0196/SPAUTOR: MURILO CARLONI RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP153687) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, proposta por MURILO CARLONI RODRIGUES em face de VIRGINIA ANGELINA DE ARAUJO FORTUNATO alegando, em síntese, que no dia 28 de julho de 2025, por volta das 18h42min, na Avenida Dr. Ismael Alonso y Alonso, teve sua trajetória interrompida pelo veículo da ré ao avançar a sinalização de parada obrigatória e colidiu com seu veículo. Dos fatos narrados suportou danos materiais. Assim, busca a condenação da ré pelos danos materiais sofridos. Deu à causa o valor de R$ 6.891,65. Instruiu a inicial com os documentos 02 usque 08. Devidamente citada (evento 12), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme se nos mostra o evento 13. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. O autor anela a condenação da ré pelos danos materiais sofridos na ordem de R$ 6.891,65. A ré foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme se depreende dos autos. A falta de contestação implica reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, do CPC). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do CPC. Seu efeito, entre outros, é a presunção ?iuris tantum? de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 334 e 389, ambos do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 341, I e 345, II, ambos do CPC). Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da ré desta ação, no tocante ao acidente narrado na inicial e sua culpa. Os danos materiais, para serem ressarcidos, necessitam da devida comprovação, por meio de documentos como recibos, notas fiscais ou orçamentos. O autor logrou êxito ao comprovar os valores necessários para reparar sua motocicleta, de acordo com os documentos juntados ao evento 01 (documentos 05 e 07), que apontam como devido os valores de R$ 44,00, R$ 128,00, R$ 800, R$ 4.552,19 e R$ 1.130,00, totalizando a quantia de R$ 6.654,19. Referido valor deverá ser corrigido a partir da data do evento (art. 398 do Código Civil), com juros de mora. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por MURILO CARLONI RODRIGUES em face de VIRGINIA ANGELINA DE ARAUJO FORTUNATO, condeno a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.654,19, corrigida a partir da data do evento (art. 398 do Código Civil), e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerido), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, o que fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV, combinado com o § 8º ambos do artigo 85 do mesmo Código. PI. Franca, 1º de setembro de 2026.

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